Processo 1017086-98.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017086-98.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE NUNES SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A e KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A DESTINATÁRIO(S): JOSE NUNES SOARES NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - (OAB: GO47265-A) KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - (OAB: GO52121-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457764739) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017086-98.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5285427-87.2024.8.09.0175 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE NUNES SOARES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAHARA RODRIGUES DE SOUZA ARAUJO - GO47265-A e KELLY REGINA FERREIRA DOS SANTOS - GO52121-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017086-98.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE NUNES SOARES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Aruanã/GO, que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de benefício previdenciário proposta por JOSÉ NUNES SOARES. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, no preenchimento dos requisitos legais para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, reconhecendo a soma dos períodos de labor urbano e rural após a análise do início de prova material corroborada pela prova testemunhal colhida em audiência. O juízo de origem determinou a implantação imediata do benefício, ante o caráter alimentar da prestação. Em suas razões recursais, o INSS requer, inicialmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, alega, em síntese, a falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência e a ausência de prova material contemporânea suficiente. Argumenta que os documentos apresentados são frágeis para o reconhecimento do tempo como segurado especial, salientando a inadmissibilidade da prova testemunhal. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos, com a revogação da tutela antecipada. Contrarrazões apresentadas nas quais a parte apelada defende a manutenção da sentença recorrida, arguindo preliminarmente a violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a suficiência do conjunto probatório para a manutenção do direito reconhecido. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017086-98.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE NUNES SOARES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no…
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