Processo 1017087-93.2025.8.26.0577

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017087-93.2025.8.26.0577
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de São José dos Campos - 7ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

SetparRéu

Última movimentação

Processo 1017087-93.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Transferência de Financiamento (contrato de gaveta) - Jefferson de Andrade Pereira - Setpar e outros - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais. Alegou a parte autora, em síntese, que celebrou com o co-réu C. contrato de compra e venda de terreno localizado no lote 38, quadra X, do empreendimento Setville Altos de São José, registrado sob matrícula 234.398 do Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos. Como forma de pagamento, cedeu ao réu C.S.O. a posse e propriedade de oficina Auto Center situada na Rua José Lenir Silvestre, 634, Jardim Morumbi, São José dos Campos. Narrou que, ao tentar regularizar a transferência do imóvel, mas descobriu que o terreno ainda consta registrado em nome da ré SETCORP, jamais tendo sido transferido para o nome do réu C. Junto a SETCORP o imóvel está registrado em nome de F.H.C. Afirmou que entrou em contato com o réu F.H.C., que forneceu parcialmente a documentação necessária, mas deixou de entregar certidão de nascimento essencial à conclusão do trâmite. Aduziu que a loteadora SETCORP se recusou a emitir boletos de cobrança em nome do autor, impossibilitando o pagamento das parcelas do financiamento do terreno, colocando em risco a própria aquisição do bem. Posteriormente, mediante emenda da inicial, requereu a inclusão da SETCORP no polo passivo como litisconsorte necessário, alegando que a empresa é responsável pela emissão de boletos e administração do contrato de compra e venda do lote. Pleiteou, em síntese: concessão de justiça gratuita; tutela de urgência para que C.S.O. se abstenha de dispor do imóvel e para que F.H.C. apresente certidão de nascimento visando obrigação de fazer consistente em providenciar a transferência e regularização do terreno; condenação ao pagamento de danos morais; aplicação de multa contratual; tutela para que SETCORP emita boletos em nome do autor ou autorize pagamento em nome de F.H.C. Tutela de urgência deferida parcialmente às fls. 71, autorizando que parte autora efetue pagamentos em nome do contratante original F.H.C. Devidamente citados, os réus C.S.O. e F.H.C. não apresentaram contestação, operando-se a revelia. A ré SETCORP apresentou contestação às fls. 80/85, arguindo preliminares de: erro na qualificação da pessoa jurídica ré (deveria constar SETCORP SETVILLE ASJ EMPREENDIMENTOS LTDA, CNPJ 21.735.041/0001-04); ilegitimidade passiva (não participou da transação entre autor e C.S.O.); inexistência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, sustentou que não participou da venda realizada entre C.S.O. e o autor, que o imóvel permanece registrado em seu nome, que F.H.C. detém apenas direitos por compromisso particular de compra e venda, e que a cessão somente pode ocorrer após entrega de documentação completa e comprovação de adimplência. Afirmou que F.H.C. não encaminhou toda a documentação necessária e que há débito significativo de R$ 12.938,30. Requereu retificação da autuação, acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, indeferimento da tutela de urgência ou, subsidiariamente, expedição de boleto pelo valor integral do débito. Juntou documentos às fls. 86/144, incluindo contrato originário celebrado com Maria Natalina Maciel Penteado (fls. 123/139), contrato de cessão entre Maria Natalina e F.H.C. com anuência da SETCORP (fls. 140/143) e demonstrativo de débito (fls. 144). Parte autora informou às fls. 161 que a SETCORP…

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