Processo 1017094-08.2026.8.11.0015
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2° JUIZADO ESPECIAL DE SINOP Proc.: 1017094-08.2026.8.11.0015 Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de Ação de Indenizatória ajuizada por Igor Biancon e Fabiane Fumagalli Biancon em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM), objetivando a reparação por danos materiais e morais em decorrência de atraso de voo e perda de conexão [ID 234376101]. As partes autoras narram ter contratado transporte para o itinerário Sinop/MT – Brasília/DF – Salvador/BA para o dia 16/04/2026, com chegada prevista às 22:30 [ID 234376107]. Relatam que o primeiro voo (LA3969) sofreu atraso por "impedimentos operacionais", ocasionando a perda da conexão para o destino final. Sustentam que foram reacomodados em voo que partiu apenas no dia seguinte, chegando a Salvador com um atraso de quase 16 horas. Afirma que a falha foi agravada pelo fato de estarem viajando com sua filha de 5 anos e que o atraso gerou a perda de uma diária de hotel já paga. A parte requerida, em contestação [ID 240991765], arguiu preliminarmente a ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução administrativa. No mérito, atribuiu o atraso a "impedimentos operacionais" e questões de segurança aeroportuária, configurando força maior e exercício regular de direito. Afirmou ter prestado assistência material (hotel e táxi) e contestou a ocorrência de danos morais e materiais, alegando falta de prova do prejuízo efetivo e do "no-show" hoteleiro. O feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. DA PRELIMINAR Rejeito a preliminar arguida de ausência de interesse de agir. Isso porque, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) garante o acesso ao Judiciário independentemente de prévio esgotamento das vias administrativas. DO MÉRITO O que se tem de relevante para a solução da demanda é se houve falha na prestação do serviço relativo ao atraso de quase 16 horas na chegada ao destino final e se tal fato enseja reparação material e extrapatrimonial. Registro que o ônus da prova cabe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC, e à reclamada quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do disposto no inciso II, do mesmo artigo 373, do CPC. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na espécie é induvidosa: a ré presta serviço no mercado de consumo e os autores são destinatários finais do serviço (art. 14 do CDC). Analisando o conjunto probatório, verifico que a pretensão merece parcial procedência. A falha na prestação do serviço é incontroversa. O atraso sistêmico de 15 horas e 33 minutos (quase 16 horas) na chegada a Salvador restou comprovado pelos cartões de embarque [ID 234376111] e pelos registros da plataforma Flightradar. A justificativa de "impedimentos operacionais" não exime a transportadora, pois constitui fortuito interno, risco inerente à atividade econômica que deve ser suportado pelo fornecedor (art. 14 do CDC e art. 734 do CC). Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelos autores extrapola o mero dissabor cotidiano. O atraso substancial de quase 16 horas, somado à necessidade de reacomodação para o dia subsequente, gera angústia e frustração. No caso em tela, o dano é agravado pelo…
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