Processo 1017094-53.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1017094-53.2026.8.11.0000 EMBARGANTE: PETROLUZ DISTRIBUIDORA LTDA EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO VISTOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por Petroluz Distribuidora Ltda. contra decisão monocrática proferida nestes autos, que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de Mato Grosso, reformando a decisão oriunda do Núcleo de Justiça Digital de Execuções Fiscais Estaduais 4.0, proferida nos autos da Execução Fiscal n.º 0041547-65.2010.8.11.0041, referente à cobrança de crédito tributário inscrito na CDA n.º 2010/9229, envolvendo ICMS. A decisão embargada deu provimento ao recurso do Estado para reformar a decisão agravada no ponto em que reconhecera o excesso de execução decorrente da aplicação de índices superiores à SELIC e condenara o ente público ao pagamento de honorários advocatícios. A decisão embargada afastou a verba honorária por entender ausente nexo causal entre a atuação da executada e o suposto proveito econômico, uma vez que a adequação do débito já teria sido promovida anteriormente pela Fazenda Pública. Inconformada, a Petroluz Distribuidora Ltda. opôs os presentes embargos de declaração, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando a existência de omissões no julgado e requerendo a atribuição de efeitos infringentes. Em suas razões, a embargante sustenta, inicialmente, que a decisão embargada teria deixado de enfrentar a distinção entre inércia da Fazenda Pública e morosidade judicial para fins de prescrição intercorrente. Afirma que a Fazenda teria permanecido inerte entre julho de 2012 e junho de 2014, sem apresentar ato efetivo de constrição patrimonial, e que simples petições de andamento formuladas nos anos de 2014, 2016 e 2020 não teriam aptidão para interromper a prescrição intercorrente, nos termos do Tema 568 do Superior Tribunal de Justiça. A embargante também aponta omissão quanto à alegada existência de prova pré-constituída da duplicidade de cobrança apta a dispensar dilação probatória. Alega, ademais, que a decisão teria silenciado quanto à suposta ilegalidade do esvaziamento do instituto da exceção de pré-executividade e à consequente violação ao direito de defesa. Por fim, a Petroluz afirma haver omissão sobre a alegada inércia conjunta da Fazenda Pública e do Poder Judiciário e sua incompatibilidade com a aplicação exclusiva da Súmula 106 do STJ. Sustenta que o prazo prescricional intercorrente teria começado a fluir em 30/10/2013, um ano após a suspensão do feito em 30/10/2012, e que a decisão não teria identificado atos específicos praticados pela Fazenda Pública com aptidão interruptiva, tampouco confrontado tais atos com os Temas 567 e 568 do STJ. Ao final, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que sejam sanadas as omissões apontadas e, consequentemente, seja reconhecida a prescrição intercorrente ou a nulidade da CDA por duplicidade de cobrança, com a extinção da execução fiscal ou, ao menos, a redução substancial do valor exigido. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, sustentando a manifesta dissociação entre as alegações da embargante e a matéria efetivamente apreciada na decisão embargada. Segundo o embargado, a controvérsia submetida ao julgamento do agravo de instrumento estava…
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