Processo 1017095-21.2024.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017095-21.2024.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 26 - Desembargador Federal Antonio Scarpa
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017095-21.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON - RJ246062-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON - (OAB: RJ246062-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458532291) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017095-21.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1025262-82.2024.4.01.3700 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CLARA RIBEIRO ACCIOLY REDON - RJ246062-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017095-21.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para concessão imediata de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu filho, 3º Sargento Combatente Temporário do Exército, ocorrido em 02/07/2007. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a documentação acostada comprova a dependência econômica em relação ao filho falecido. Pleiteia, assim, a imediata habilitação e o recebimento de 100% da cota-parte da pensão militar. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017095-21.2024.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) APELANTE: FRANCISCO ALVES DE ALMEIDA APELADO: UNIÃO FEDERAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de decisão que indeferiu o pedido de tutela de evidência para concessão imediata de pensão por morte, em virtude do falecimento de seu filho, 3º Sargento Combatente Temporário do Exército, ocorrido em 02/07/2007. Nos termos do art. 311 do CPC, a tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando (I) ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; (II) quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (III) quando se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito e (IV) quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. Defende a agravante que os documentos anexados aos autos demonstrariam os requisitos para a concessão imediata do benefício pleiteado. A concessão de pensão por morte rege-se pela lei vigente na data de falecimento do instituidor em observância do princípio do tempus regit actum. Assim, considerando que o óbito…

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