Processo 1017098-87.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017098-87.2026.8.11.0001. REQUERENTE: DULCINEIA FREIRE DE CARVALHO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do que estabelece o artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais proposta por DULCINEIA FREIRE DE CARVALHO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos já qualificados no autos. Inexistindo preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria é exclusivamente de direito e os fatos encontram-se suficientemente demonstrados pela prova documental produzida nos autos, tornando desnecessária a dilação probatória. Convém ainda ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, sendo plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça e conforme já decidido em ID 228872167. Conforme narrado na petição inicial (ID 227973095), a autora afirma ser titular do contrato de financiamento imobiliário nº 1026596-7, firmado com o Banco Bradesco em 27/01/2020, no valor de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), a ser pago em 350 (trezentos e cinquenta) parcelas mensais. Sustenta que, embora tenha efetuado o pagamento da parcela com vencimento em 15/09/2025, no valor de R$ 1.420,90 (um mil quatrocentos e vinte reais e noventa centavos), teve seu nome indevidamente mantido nos cadastros de inadimplentes do SERASA, com base nessa mesma parcela já quitada, o que lhe causou restrição injusta ao crédito e abalo à honra. Feita as breves e necessárias ponderações acima, a análise da prova documental produzida nos autos confirma, de forma objetiva e inequívoca, a procedência da alegação autoral. Isso porque, o extrato financeiro do contrato nº 1026596-7, emitido pelo próprio Banco Bradesco e juntado aos autos (ID: 227974947), demonstra que a parcela nº 55, com vencimento em 15/09/2025, no valor de R$ 1.420,90 (um mil quatrocentos e vinte reais e noventa centavos), consta com situação "Paga", tendo sido quitada em 30/10/2025, com o pagamento do valor total de R$ 1.486,65 (um mil quatrocentos e oitenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), incluindo encargos moratórios decorrentes do atraso verificado. Além disso, o extrato do SERASA (ID 227974945), emitido em 15/01/2026, portanto, após a quitação da parcela, ocorrida em 30/10/2025, registra a manutenção do apontamento restritivo em nome da autora, referente exatamente à parcela de setembro de 2025, no valor de R$ 1.420,90 (um mil quatrocentos e vinte reais e noventa centavos). Somado a isso, as imagens do SERASA juntadas aos autos (ID 227974948) confirmam a existência do apontamento e os dados do contrato vinculado à negativação. Por outro lado, a contestação apresentada pelo Banco Bradesco (ID 232113309) não enfrentou especificamente os fatos narrados na petição inicial, pelo contrário, sustentou, genericamente, que a negativação decorreria de suposta inadimplência relacionada a limite de crédito/cheque especial vinculado à conta corrente da autora, afirmando tratar-se de exercício regular de direito. Ocorre que a tese defensiva não foi acompanhada de documentação apta a demonstrar que o apontamento restritivo discutido nestes…
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