Processo 1017103-86.2026.8.11.0041

TJMT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
1017103-86.2026.8.11.0041
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
4ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá
Última publicação
13/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1017103-86.2026.8.11.0041. EMBARGANTE: NATALINA JACINTA DA SILVA EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por NATALINA JACINTA DA SILVA em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 1021674-42.2022.8.11.0041, que tramita perante este mesmo Juízo. A embargante opôs os presentes embargos com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, objetivando, em síntese: (1) a declaração de nulidade do arresto executivo realizado antes de sua citação formal; (2) o reconhecimento da impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados via SISBAJUD, por possuírem natureza alimentar (proventos de pensão por morte); e (3) o reconhecimento do excesso de execução, com a realização de perícia contábil para apuração do valor correto do débito, mediante expurgo de juros capitalizados e demais encargos ilegais. Citada, a embargada pugnou pela improcedência dos embargos, argumentando, em síntese: (1) a ausência de prova suficiente da hipossuficiência da embargante, incompatível com o contrato de financiamento firmado; (2) a legalidade e regularidade do arresto executivo, nos termos do art. 830 do CPC, independentemente do esgotamento de diligências; a convalidação de eventual nulidade pelo comparecimento espontâneo da embargante (art. 239, §1º, do CPC) e pelo princípio pas de nullité sans grief (arts. 282-283 do CPC); (3) a legalidade dos juros remuneratórios, compatíveis com a média de mercado (Súmulas 382 e 296 do STJ; REsp repetitivo 1.061.530/RS); (4) a legalidade da capitalização de juros, expressamente pactuada (Súmulas 539 e 541 do STJ; art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/2004); (5) a impugnação genérica de abusividade, vedada pela Súmula 381 do STJ; (6) a relativização da impenhorabilidade, nos termos do EREsp nº 1.874.222/DF (Corte Especial do STJ); e (7) o desinteresse na realização de audiência de conciliação. Não houve réplica da embargante. É o relatório. Passo a decidir. II — FUNDAMENTAÇÃO 1- Da Preliminar — Impugnação à Gratuidade da Justiça A embargada impugna a gratuidade da justiça deferida à embargante, sob o argumento de que a mera declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade e que o contrato de financiamento firmado seria incompatível com a condição de hipossuficiente. A preliminar não merece acolhimento. A gratuidade da justiça foi deferida por decisão fundamentada na documentação apresentada pela embargante, que demonstrou auferir renda compatível com a condição de hipossuficiência. Tal decisão não foi objeto de recurso pela embargada, operando-se a preclusão quanto ao ponto. Ainda que assim não fosse, a impugnação não se sustenta. O art. 99, §3º, do CPC estabelece que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, cabendo ao impugnante demonstrar, por prova idônea, a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. A embargada limitou-se a invocar o valor das parcelas do contrato de financiamento como elemento indicativo de capacidade econômica, sem apresentar qualquer prova concreta de que a embargante dispõe de renda ou patrimônio suficientes para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ao contrário, os…

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