Processo 1017107-49.2026.4.01.3400
TRF1 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017107-49.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUISA RAMOS CAETANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR BERNARDI MARTINO - DF79764 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros SENTENÇA I Cuida-se de ação anulatória de ato administrativo cumulada com obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Luísa Ramos Caetano em face da Fundação Getulio Vargas – FGV, da Fundação Escola Nacional de Administração Pública – ENAP e da União Federal, objetivando, ipsis litteris: Em síntese, a autora alega que se inscreveu no CPNU2, edital regido pelo Edital ENAP nº 114/2025, concorrendo às vagas reservadas a candidatos negros na condição de parda, tendo sido aprovada nas etapas de prova objetiva e discursiva. Convocada para o procedimento de heteroidentificação, não foi enquadrada como pessoa negra, decisão proferida por maioria - e não por unanimidade -, com justificativa considerada vaga e sem apresentação de critérios objetivos. Interposto recurso administrativo, o resultado foi mantido sem motivação individualizada e, adicionalmente, a banca executora (FGV) teria se recusado a informar o quórum da votação da comissão recursal, o que a autora reputa violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que, nos termos do Decreto nº 12.536/2025 e da Instrução Normativa Conjunta MGI/MIR/MPI nº 261/2025, a autodeclaração prevalece quando a decisão contrária ao candidato não for unânime em ambas as instâncias administrativas. Aduz ainda que seus traços fenotípicos - pele com Fototipo IV na Escala de Fitzpatrick, cabelos cacheados e espessos, nariz e lábios com características negroides - confirmam sua condição de parda, conforme laudos dermatológico e antropológico juntados. Destaca que a própria ENAP a reconheceu como candidata negra no processo seletivo para o MBA em Gestão Pública em 2024, o que tornaria a negativa no certame contraditória com a conduta da mesma administração. Quanto à pontuação de títulos, afirma que solicitou o certificado de conclusão do MBA à ENAP antes do prazo final da fase de títulos (19/11/2025), mas que a fundação indeferiu o pedido sob alegação de que o calendário letivo ainda não havia encerrado; ao receber o certificado em janeiro de 2026, constatou que o histórico escolar final já havia sido gerado internamente em 14/11/2025, data em que o documento foi negado. A atribuição do ponto correspondente ao título seria decisiva para superar a nota de corte do cargo de primeira opção (ANCINE – lista de cotas raciais), situando-se a autora em 145,25 pontos ante o corte de 146,00, e em 146,25 com o acréscimo pleiteado. Atribuiu à causa o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), juntou documentos e requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Regularmente citada por meio do Domicílio Eletrônico Nacional, com ciência registrada em 25/02/2026 (2239631913), a FGV não apresentou contestação. A União Federal, representada pela Advocacia-Geral da União, apresentou contestação arguindo, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, sob o fundamento de que a autora possui renda mensal líquida informada de R$ 8.085,18 e é assistida por advogado particular, circunstâncias que, segundo entende, afastariam a hipossuficiência. No mérito, suscitou sua ilegitimidade passiva, argumentando que o Decreto nº 12.526/2025 atribuiu à ENAP a execução do CPNU2, de modo que os…
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