Processo 1017109-22.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017109-22.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1017109-22.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [DANIELE IZAURA DA SILVA CAVALARI REZENDE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DAVANTEL MARCHIORI & CIA LTDA - ME - CNPJ: 04.539.530/0001-63 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REMISSÃO E ANISTIA. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 631/2019. DECRETO ESTADUAL N. 274/2019. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, na qual a executada sustenta a inexigibilidade do crédito consubstanciado na CDA n. 2024564606, ao argumento de que o débito exequendo decorreria de indevida reconstrução de créditos pretéritos, originários de TAD já remitidos e anistiados por força da adesão ao regime instituído pela Lei Complementar estadual n. 631/2019 e pelo Decreto estadual n. 274/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada remissão e anistia dos débitos indicados pela executada pode ser reconhecida de plano, em sede de exceção de pré-executividade, com força suficiente para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA e desconstituir a execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal apenas para matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. 4. A dívida regularmente inscrita goza de presunção relativa de certeza e liquidez, de modo que incumbe ao executado apresentar prova robusta e pré-constituída apta a infirmar, de plano, a higidez do título executivo. 5. A premissa jurídica de que a remissão regularmente concedida extingue o crédito tributário, nos termos do art. 156, IV, do CTN, é correta em abstrato, mas a agravante não demonstra, de forma concreta e inequívoca, que os débitos inscritos na CDA executada foram efetivamente alcançados pelos efeitos remissórios invocados. 6. Os termos de remissão, anistia, migração de benefício fiscal e opção pelo regime tributário comprovam a adesão formal da agravante ao regime legal, mas não identificam expressa e individualizadamente os TAD apontados como débitos efetivamente abrangidos pela extinção tributária alegada. 7. A tese defensiva exige a demonstração individualizada da abrangência da remissão, da reinserção posterior dos débitos em conta corrente fiscal, do nexo causal entre essa reinserção e a perda da regularidade fiscal, bem como da correlação entre esses fatos e a constituição da CDA exequenda, providências incompatíveis com a…

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