Processo 1017111-37.2024.8.11.0040

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017111-37.2024.8.11.0040
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017111-37.2024.8.11.0040 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Material, Fornecimento de Energia Elétrica] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [ALLIANZ SEGUROS S/A - CNPJ: 61.573.796/0001-66 (APELADO), ELTON CARLOS VIEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (APELANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. E M E N T A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS - PROCEDÊNCIA - SEGURADORA SUB-ROGADA - DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL - LAUDOS UNILATERAIS - AUSÊNCIA DE PERÍCIA TÉCNICA - INEXISTÊNCIA DE ANORMALIDADE NA REDE - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação regressiva ajuizada por seguradora sub-rogada para ressarcimento de danos elétricos supostamente causados por oscilação na rede de distribuição de energia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar se os elementos probatórios produzidos nos autos demonstram o nexo causal entre a alegada oscilação na rede elétrica e os danos suportados pelo segurado, apto a justificar a responsabilização da concessionária. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF, a concessionária de energia elétrica responde objetivamente pelos danos decorrentes da prestação do serviço, desde que demonstrado o nexo causal entre a falha imputada e o prejuízo alegado. 4. Os laudos e documentos técnicos produzidos unilateralmente possuem valor probatório relativo e, desacompanhados de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório, não bastam, por si sós, para comprovar a origem elétrica dos danos. 5. No caso concreto, a ausência de perícia técnica, aliada à não preservação dos equipamentos supostamente danificados e aos registros operacionais que não apontam anormalidade na unidade consumidora na data do sinistro, impede a comprovação segura do nexo causal. 6. Ausente demonstração técnica idônea de que os danos decorreram de falha na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, afasta-se o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: “A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a comprovação do nexo causal, mostrando-se insuficientes documentos produzidos unilateralmente pela seguradora quando ausente prova técnica idônea da origem elétrica dos danos.”- R E L A T Ó R I O SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL 1017111-37.2024.8.11.0040 – COMARCA DE SORRISO/MT APELANTE: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. APELADO: ALLIANZ SEGUROS S/A R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pela ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. na Ação Regressiva de…

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