Processo 1017114-03.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017114-03.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
03/09/2024
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017114-03.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIANE LIMA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A, LAYANE DIAS SANTOS - MA15254 e DANIELLE MENDES FONSECA - MA13022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JAIANE LIMA REIS JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - (OAB: MA10585-A) LAYANE DIAS SANTOS - (OAB: MA15254) DANIELLE MENDES FONSECA - (OAB: MA13022-A) HIALEY CARVALHO ARANHA - (OAB: MA10520-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456932583) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017114-03.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800892-69.2019.8.10.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JAIANE LIMA REIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A, LAYANE DIAS SANTOS - MA15254 e DANIELLE MENDES FONSECA - MA13022-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017114-03.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação da parte autora contra sentença proferida nos autos da presente ação ordinária que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de salário maternidade rural. Nas razões de recurso, sustentou a autora, em síntese, que os documentos apresentados servem como início de prova material para comprovação da atividade rural. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017114-03.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora nos efeitos devolutivo e suspensivo (art. 1012 do CPC). O salário-maternidade é devido à segurada especial, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal durante 120 dias, a contar da data do parto ou dos 28 (vinte e oito) dias que o antecederam, na forma dos arts. 71 a 73 da Lei n. 8.213/91. Por oportuno, insta salientar que a exigência de carência às trabalhadoras rurais, conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da ADI n. 2111, afigura-se inconstitucional, tendo a Suprema Corte afastado tal exigência inaugurada na reforma da previdência de 1999, às trabalhadoras autônomas, sem carteira assinada, e estendido tal inteligência, outrossim, às seguradas especiais, por força do princípio constitucional da isonomia. O benefício em referência será devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início 28 (vinte e oito dias) antes e término 91 (noventa e um dias) depois do parto, conforme inteligência do art. 93, caput e §2º do Decreto 3.048/99 (com a redação dada pelo Decreto n.º 4.862/2003) e art. 71 da Lei 8.213/91, com a redação alterada pela Lei 10.710, de 05/08/2003, que assim dispõe: “Art. 93. O salário-maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com início vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na…

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