Processo 1017118-45.2021.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017118-45.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMELITA TRAJANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): CARMELITA TRAJANO DA SILVA SANDREANY GOMES BARROS - (OAB: MA9983-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457785366) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017118-45.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000689-65.2018.8.10.0129 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CARMELITA TRAJANO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDREANY GOMES BARROS - MA9983-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017118-45.2021.4.01.9999 APELANTE: CARMELITA TRAJANO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por CARMELITA TRAJANO DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Raimundo das Mangabeiras/MA, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a qualidade de segurada especial não restou comprovada ante a preclusão do direito à produção de prova testemunhal. Nas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a ocorrência de error in procedendo e cerceamento de defesa por violação ao princípio da não-surpresa, insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, asseverando que o feito foi julgado sem a oitiva das testemunhas e sem a prévia intimação para a apresentação de alegações finais. No mérito, sustenta que o início de prova material acostado aos autos deve ser corroborado por prova oral, cuja produção considera indispensável para o deslinde da controvérsia. Argumenta, ainda, que a sua qualidade de segurada especial é incontroversa, uma vez que já gozou de benefício previdenciário administrativo anteriormente, e que a incapacidade laborativa definitiva para as atividades rurais foi atestada por perícia médica judicial. Ao final, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça e o provimento do recurso para anular a sentença e reabrir a instrução processual ou, subsidiariamente, a reforma do julgado para a procedência dos pedidos iniciais. As contrarrazões foram oferecidas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017118-45.2021.4.01.9999 APELANTE: CARMELITA TRAJANO DA SILVA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia jurídica submetida a este Colegiado cinge-se, primordialmente, à análise de alegada nulidade processual decorrente de cerceamento de defesa e violação ao princípio da não-surpresa, bem como à verificação do…
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