Processo 1017118-55.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1017118-55.2026.8.13.0702/MG AUTOR : LEIDIANE SMITHE FERNANDES ADVOGADO(A) : RANIERE FERNANDES MOURA (OAB MG230288) RÉU : BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. ADVOGADO(A) : MARCELO KOWALSKI TESKE (OAB MG232548) RÉU : NOVO VERNON HOTEL LTDA ADVOGADO(A) : ISABEL KAYSER PEREIRA (OAB RS088262) SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Novo Vernon Hotel Ltda. (Evento 42) em face da sentença proferida no Evento 35, SENT1, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Leidiane Smithe Fernandes para condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem o valor de R$ 416,16 por danos materiais e ao pagamento de R$ 4.000,00 a título de compensação por danos morais. Em suas razões recursais (Evento 42, ED1), o embargante alega a existência de omissão na sentença. Sustenta que o julgado decretou erroneamente a sua revelia com base no não comparecimento à audiência de conciliação realizada em 18/05/2026 (Evento 27, ATAUDCON1), sem observar que a citação válida da empresa ocorreu apenas em 11/06/2026 (Evento 31, ATAUDCON1). Afirma que apresentou contestação tempestiva no Evento 33, CONT1, acompanhada de documentos, a qual não foi examinada pelo Juízo. Requer o acolhimento dos aclaratórios para sanar a omissão, analisar a preliminar de nulidade e apreciar as teses defensivas do mérito. A parte autora apresentou manifestação no Evento 43, CONTRAZ1, pugnando pela rejeição dos embargos e pela manutenção da sentença em seus exatos termos. É o breve resumo dos fatos. Decido. Os embargos de declaração são tempestivos e cabíveis, com amparo no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 e no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Por tais razões, merecem conhecimento. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa e aclaratória, destinado a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material presente no pronunciamento judicial. Nesse contexto, passa-se ao exame da omissão apontada e à integração da fundamentação do julgado. Analisando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante quanto à omissão apontada. Conforme se extrai do processado, a audiência de conciliação foi realizada em 18/05/2026 (Evento 27, ATAUDCON1). Contudo, o comprovante de recebimento do aviso de citação da ré Novo Vernon Hotel Ltda. retornou cumprido aos autos indicando que a entrega do ato citatório ocorreu em 11/06/2026 (Evento 31, AR1), portanto, em data posterior à realização da audiência conciliatória. Diante disso, a ausência da ré ao ato designadamente prévio à sua citação não autorizava a decretação dos efeitos da revelia. Ademais, citado formalmente em 11/06/2026, o requerido apresentou contestação tempestiva no Evento 33, em 25/06/2026. Desse modo, sanando a omissão havida na sentença do Evento 35, acolho os embargos de declaração para tornar sem efeito a decretação de revelia da requerida Novo Vernon Hotel Ltda. e passar ao exame da contestação por ela apresentada no Evento 33, CONT1, bem como da impugnação do Evento 34, REPLICA1. Na peça defensiva de Evento 33, o réu Novo Vernon Hotel Ltda. arguiu preliminar de nulidade da audiência de conciliação e de todos os atos subsequentes, pleiteando a designação de nova solenidade conciliatória e a reabertura de prazos. A arguição não merece prosperar. O sistema dos Juizados Especiais Cíveis é regido pelos princípios da celeridade, simplicidade,…
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