Processo 1017125-84.2025.8.11.0040
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1017125-84.2025.8.11.0040. EMBARGANTE: VIVIANE MENEGAZZI EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Vistos etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por VIVIANE MENEGAZZI em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO –SICREDI CELEIRO MT/RR, ambos qualificados nos autos. Os presentes embargos foram opostos nos autos da execução de título extrajudicial que tramita perante este Juízo, fundada em Cédula de Crédito Bancário nº C21535683-3, no valor original de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), emitida em 15/03/2023, com vencimento final previsto para 15/08/2027, figurando a embargante na condição de avalista. A embargante sustenta, em síntese: (i) ilegitimidade passiva ad causam, por figurar apenas como avalista, sem participação societária ou benefício econômico direto da operação; (ii) ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, em razão da suposta insuficiência da memória de cálculo apresentada pela exequente; (iii) abusividade dos encargos contratuais, notadamente a capitalização composta de juros remuneratórios, a cumulação de juros moratórios e multa sobre base já corrigida; e (iv) excesso de execução, indicando como valor correto o montante de R$ 113.014,09 (cento e treze mil, quatorze reais e nove centavos). Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo e a realização de perícia contábil. Por decisão de ID 216156544, foi deferida a justiça gratuita e determinada a emenda da petição inicial para apresentação de demonstrativo discriminado do valor que a embargante entendia correto, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. A embargante apresentou emenda à inicial (ID 218425851), juntando planilha de cálculo (ID 218425865), indicando o valor de R$ 113.014,09 como montante efetivamente devido após o expurgo dos encargos que reputa indevidos. Por decisão de ID 220730460, os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, ante a ausência de garantia do juízo, determinando-se a intimação da embargada para impugnação. A embargada apresentou impugnação aos embargos à execução (ID 220949648), pugnando pela total improcedência dos embargos, sustentando: (i) a higidez do título executivo, dotado de liquidez, certeza e exigibilidade; (ii) a legitimidade passiva da embargante na qualidade de avalista solidária, nos termos da Súmula nº 26 do STJ e do art. 899 do Código Civil; (iii) a legalidade dos encargos contratuais aplicados; (iv) a ausência de excesso de execução; e (v) a impugnação ao benefício da justiça gratuita, alegando que a embargante seria proprietária de cinco veículos, três deles de luxo. A embargante apresentou manifestação à impugnação (ID 227336177), reiterando os fundamentos dos embargos, sustentando a suficiência formal da planilha apresentada, a ausência de impugnação específica e analítica pela exequente, e requerendo o acolhimento integral dos embargos ou, subsidiariamente, a readequação do débito ao valor de R$ 113.014,09. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Inicialmente, cumpre assentar a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,…
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