Processo 1017130-86.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1017130-86.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
02/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017130-86.2026.8.11.0003. REQUERENTE: WEBIS DE JESUS REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT Vistos. Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por WEBIS DE JESUS, em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, objetivando a anulação do ato administrativo que cassou sua Carteira Nacional de Habilitação, com pedido de restabelecimento imediato da validade do documentos. Analisando a peça inaugural, verifico que a petição inicial preenche os requisitos legais, estando devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A causa se insere na competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, sendo o valor atribuído à causa compatível com o rito eleito. Recebo, portanto, a petição inicial. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que seja determinado ao DETRAN/MT o imediato restabelecimento da validade de sua CNH, sob o argumento de que: “ (i) a cassação teria sido indevida, pois sua CNH já havia sido convertida para definitiva antes do ato impugnado; (ii) não teria recebido notificação válida acerca do processo administrativo; e (iii) dependeria da habilitação para o exercício de sua atividade profissional”. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a presença cumulativa dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, sendo: Probabilidade do direito (fumus boni iuris); Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e Reversibilidade da medida. Passo à análise de cada um deles. Da Probabilidade do Direito A probabilidade do direito, neste momento processual, não se encontra suficientemente demonstrada para justificar a concessão da medida excepcional. Com efeito, os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, atributo que impõe ao Poder Judiciário cautela redobrada ao suspendê-los em sede de cognição sumária, sem o prévio estabelecimento do contraditório. Nesse contexto, observa-se que a infração de trânsito que originou a cassação (avanço de sinal vermelho – art. 208 do CTB, código 605-0-01, de natureza gravíssima) foi registrada em 15/10/2025, data em que o veículo de placa JHX8019 ainda constava formalmente registrado em nome do autor perante os órgãos de trânsito. Verifica-se ainda que o autor alega ter vendido o veículo em 08/10/2025, sete dias antes da infração, e junta contrato particular de compra e venda. Contudo, não há nos autos qualquer comprovação de que tenha cumprido a obrigação legal prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro, que impõe a comunicação formal de venda ao Departamento de Trânsito. Assim, ausente a comprovação da comunicação formal da venda ao órgão de trânsito competente, não é possível afastar, em sede de cognição sumária, a responsabilidade solidária do autor pelas infrações cometidas pelo veículo após a alienação, nos exatos termos do dispositivo legal supracitado. Outrossim, infere-se que o feito exige o estabelecimento do contraditório e a produção de dilação probatória mínima, especialmente quanto à regularidade do processo administrativo de cassação, à efetiva notificação do autor e à cronologia dos fatos. Destarte, entendo que não está suficientemente demonstrada, neste momento, a…

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