Processo 1017131-54.2026.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017131-54.2026.8.13.0702/MG AUTOR : MONIQUE SIMOES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : MARIANA NOGUEIRA DE OLIVEIRA (OAB MG162058) DECISÃO Vistos, etc. MONIQUE SIMÕES DE OLIVEIRA ingressou com a ação ordinária com pedido de tutela de urgência em desfavor do MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA e ESTADO DE MINAS GERAIS, alegando, em síntese, o seguinte: Que possui diagnóstico de Síndrome da Cauda Equina (CID-10: G83.4), Hérnia de disco lombar com radiculopatia (CID-10: M 51.1) e Mielofibrose Aguda (CID-10: C94.5). Em razão de seu quadro clínico, necessita submeter-se a um procedimento cirúrgico, qual seja, cirurgia de ALIF (Fusão Intersomática Lombar Anterior) no segmento L5-S1, como única alternativa de tratamento eficaz para o seu quadro, considerando seu histórico de saúde complexo. Afirma que se encontra na fila de espera para a realização da cirurgia, sem qualquer previsão de agendamento, e que o procedimento indicado (ALIF), embora exista alternativa no SUS (TLIF), é o único recomendável em razão de seu histórico de neoplasia hematológica, que exige uma técnica menos invasiva. Relata que a sua condição é extremamente limitante, com dor na região da bexiga, dormência, fraqueza bilateral em membros inferiores, sensação de anestesia e dificuldade para caminhar, comprometendo o desempenho de suas atividades diárias e o expondo ao risco de incapacidade funcional permanente. Assegura que não há tempo considerado seguro para que aguarde pelo tratamento prescrito, sem que haja risco de agravamento considerável de seu quadro de saúde, visto que sua situação foi classificada com identificação vermelho - prioridade alta para consulta com especialista há mais de 03 (três) anos. Sustenta que foram solicitadas providências, inclusive com representação perante o Ministério Público pela demora na fila de espera, no entanto, não obteve solução efetiva para a realização de seu tratamento. Postulou, em sede de tutela de urgência, que seja determinado à parte requerida que providencie o procedimento cirúrgico de ALIF (Fusão Intersomática Lombar Anterior) no segmento L5-S1 com os materiais necessários ou, subsidiariamente, que seja realizado o sequestro de verba pública, no valor de R$ 116.420,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais), que deverá ser depositado em juízo para custear a realização da cirurgia na rede privada. Atribuiu à causa a importância de R$ 116.420,00 (cento e dezesseis mil, quatrocentos e vinte reais). A decisão proferida no Evento 11, deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a intimação dos réus para prestarem esclarecimentos acerca da posição ocupada pela parte autora na fila de espera, bem como informem a data prevista para o agendamento do procedimento cirúrgico. Em resposta, o Estado de Minas Gerais manifestou no Evento 17, informando que o Município de Uberlândia possui responsabilidade exclusiva pela gestão da fila e agendamento de procedimentos eletivos. Por sua vez, o Município de Uberlândia não se manifestou. Decido. Trata-se de ação ajuizada em face do Município de Uberlândia e do Estado de Minas Gerais, onde a parte autora pleiteia o deferimento do pedido de tutela de urgência, para obrigar os requeridos a realizar o procedimento cirúrgico de ALIF (Fusão Intersomática Lombar Anterior), para tratamento de Síndrome da Cauda Equina e Hérnia de disco lombar com radiculopatia. Pois bem. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito,…
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