Processo 1017132-54.2020.4.01.3600

TRF1 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1017132-54.2020.4.01.3600
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017132-54.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CUIABA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CUIABA NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - (OAB: BA24290-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459011389) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017132-54.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017132-54.2020.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CUIABA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017132-54.2020.4.01.3600 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de apelação interposta pela CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CUIABÁ contra a r. sentença de ID 167079657, proferida em demanda na qual se discute, em síntese, a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o vale-alimentação (seja fornecido in natura, por cesta básica, em ticket ou espécie), o vale-transporte e a assistência médica e odontológica, bem como sobre os descontos efetuados a tal título do salário do empregado. A apelante - CÂMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE CUIABÁ -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes da apelação de ID 167079664, sustentando a não-incidência da contribuição previdenciária patronal sobre oa assistência médica e odontológica, nos termos do art. 28, § 9º, alínea “q”, da lei 8.212/91, com a redação da Lei 13.467/2017, bem como sobre os descontos devidos pelo empregado à título de vale-transporte, vale alimentação e plano de saúde/ odontológico. Alega, ainda, que, nas demandas de natureza coletiva, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria de substituídos pela entidade, nos exatos termos do artigo 22 da Lei n° 12.016/20093, estando tais membros vinculados aos efeitos da respectiva decisão. Entretanto, apesar da norma estabelecer limites à eficácia subjetiva de sentença proferida em demanda coletiva, não prevê e não impõe que determinado membro esteja previamente filiado à entidade para que possa se beneficiar da respectiva decisão de mérito. Foram apresentadas contrarrazões (ID 167079668). O d. Ministério Público Federal, no parecer de ID 170574537, não apresentou manifestação sobre o mérito. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1017132-54.2020.4.01.3600 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por se encontrarem presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e da remessa necessária, deles conheço. Inicialmente,…

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