Processo 1017136-37.2019.4.01.9999

TRF6 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017136-37.2019.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.22 (des. Federal Luciana Pinheiro Costa)
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 1017136-37.2019.4.01.9999/MG RELATORA : Desembargadora Federal LUCIANA PINHEIRO COSTA APELADO : MARIA DA GLORIA SOUZA ADVOGADO(A) : RONAN GUERZONI CLETO DUARTE (OAB MG046026) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL REMOTO SEM CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. RECURSO NÃO PROVIDO 1 . I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora aposentadoria por idade, na modalidade híbrida, a partir do requerimento administrativo (24/10/2014), mediante o reconhecimento do labor rural no período de 19/02/1973 a 17/08/1987 como carência. A autarquia sustenta ausência de início de prova material e impossibilidade de cômputo de tempo rural remoto, bem como insuficiência de contribuições. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 quanto aos consectários legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se há início de prova material apto, corroborado por prova testemunhal, para comprovação do labor rural no período de 1973 a 1987; (ii) saber se o tempo de serviço rural remoto, ainda que sem recolhimento de contribuições e não imediatamente anterior ao requerimento administrativo, pode ser computado para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida; e (iii) saber se a parte autora preenche os requisitos legais para concessão do benefício. III. Razões de decidir 3. O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para fins de carência da aposentadoria híbrida, independentemente do recolhimento de contribuições e da atividade exercida no período imediatamente anterior ao requerimento, conforme entendimento firmado pelo STJ (Tema 1.007) e pela TNU. 4. A comprovação do labor rural exige início de prova material, ainda que não abrangente de todo o período, desde que complementado por prova testemunhal idônea, sendo admissível a extensão de documentos em nome de membros do núcleo familiar. 5. No caso concreto, os documentos apresentados (CTPS do cônjuge com vínculos rurais e certidão de casamento qualificando-o como lavrador), aliados à prova testemunhal, demonstram de forma suficiente o exercício de atividade rural pela autora no período controvertido. 6. Restaram preenchidos os requisitos etário e de carência, mediante a soma de períodos rurais e urbanos, sendo devida a concessão da aposentadoria por idade híbrida. 7. Os consectários legais devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, em consonância com o entendimento do STF (RE 870.947) e a EC 113/2021. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. É possível o cômputo do tempo de serviço rural remoto, ainda que sem recolhimento de contribuições, para fins de carência na aposentadoria por idade híbrida. 2. O início de prova material, ainda que parcial, aliado à prova testemunhal idônea, é suficiente para comprovar o labor rural.” ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 22 de maio de 2026.   1. A Ementa deste documento foi redigida…

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