Processo 1017138-36.2021.4.01.9999

TRF6 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
1017138-36.2021.4.01.9999
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Sec.gab.11 (des. Federal Grégore Moreira de Moura)
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 1017138-36.2021.4.01.9999/MG APELANTE : ROSALVA APARECIDA DA COSTA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : NAIARA SOUZA SILVA (OAB MG176273) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Ação ajuizada em 2017. Proferida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como tempo de trabalho rural o período de 01.09.1982 a 30.01.1997, tanto o INSS quanto a parte autora interpuseram apelação. Em sua apelação, a autora alega ter comprovando o trabalho rural durante o período de 01.09.1982 a 31.08.2010 (fls. 166/170). Em sua apelação, o INSS alega coisa julgada e ausência de prova material referente à qualidade de segurada especial da autora. Destacou que o cônjuge exerceu vínculo de emprego, o que descaracteriza o trabalho rural em regime de economia familiar. A parte autora apresentou contrarrazões de apelação. O INSS não apresentou contrarrazões de apelação. Fundamento. Decido . 1 – Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos  (cabimento – artigo 994, I, e 1.009 do CPC/2015; legitimidade para recorrer e interesse em recorrer - artigo 996 do CPC/2015; tempestividade, regularidade formal – 1.010 do CPC/2015, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, que não é exigido em casos como este), conheço dos recursos e passo a analisar o mérito deles. 2 – Mérito. Incumbe ao Relator, depois de facultada a apresentação de contrarrazões negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. E dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal - STF, do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (artigo 932, IV e V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.019 do CPC/2015). As regras acima autorizam este Relator a proferir decisão monocrática neste caso. No caso concreto , a parte autora ajuizou uma primeira ação em 2014, em que pediu a aposentadoria rural por idade, sendo que o pedido foi julgado improcedente, resultado esse que transitou em julgado em 2015. DER em 15.05.2017 (fl. 49). Esta ação foi ajuizada em 2017 e nela a autora pretende o reconhecimento da qualidade de segurada especial durante o período de 1982 a 2010. O que esteve em questão na primeira ação e está em questão nesta ação é, portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada especial da autora, seja para a concessão da aposentadoria rural por idade naquele processo ou seja para a concessão da aposentadoria híbrida neste processo. Em acórdão que originou a tese fixada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, a Corte Cidadã registrou o seguinte: RECURSO ESPECIAL Nº 1.352.721 - SP (2012/0234217-1) RELATOR : MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO RECORRENTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL FEDERAL - PGF RECORRIDO : APARECIDA MARTINI DOS SANTOS ADVOGADO : JOSE VANDERLEY ALVES TEIXEIRA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.…

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