Processo 1017140-78.2023.4.01.4100

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017140-78.2023.4.01.4100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017140-78.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO CHAVES LEVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A e GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO CHAVES LEVINO MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - (OAB: PR55538-A) GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - (OAB: RO5275-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458156927) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017140-78.2023.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017140-78.2023.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO CHAVES LEVINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A e GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017140-78.2023.4.01.4100 APELANTE: FRANCISCO CHAVES LEVINO Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de Apelação interposta por Francisco Chaves Levino contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na ausência de prova inequívoca da especialidade das atividades exercidas pelo autor, notadamente em razão da emissão tardia do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). A sentença também condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com a execução suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que laborou como eletricista, exposto de forma habitual e permanente à eletricidade superior a 250 volts, entre os anos de 1990 e 2015, e que apresentou documentação comprobatória suficiente, como PPP, CTPS e LTCAT. Defende o reconhecimento da especialidade da atividade, com amparo na legislação previdenciária vigente à época e na jurisprudência consolidada do STJ e da TNU, bem como o direito adquirido à conversão do tempo especial em comum até a EC 103/2019. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Juiz Federal HEITOR MOURA GOMES Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017140-78.2023.4.01.4100 APELANTE: FRANCISCO CHAVES LEVINO Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - RO5275-A, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - PR55538-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL HEITOR MOURA GOMES (RELATOR CONVOCADO): A Apelação preenche os requisitos de admissibilidade, de modo que passo à análise do seu mérito. DO MÉRITO Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de contribuição é de 180…

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