Processo 1017142-70.2025.4.01.3100
TRF1 • Remessa Necessária Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1017142-70.2025.4.01.3100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017142-70.2025.4.01.3100 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: JORGE IVAN QUEIROZ DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA - AP3139-A, LANNA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA - AP5461-A e TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: JORGE IVAN QUEIROZ DOS SANTOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ID do último ato proferido nos autos: 458091646 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1017142-70.2025.4.01.3100 RECORRENTE: JORGE IVAN QUEIROZ DOS SANTOS Advogados do(a) RECORRENTE: LANNA BEATRIZ OLIVEIRA DA SILVA - AP5461-A, LILIAN VIEIRA OLIVEIRA DA SILVA - AP3139-A, TONY ERICK FURTADO DA SILVA - AP2536-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amapá, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por Jorge Ivan Queiroz dos Santos contra ato do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em Macapá/AP, concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora a reabertura do processo administrativo, ordenando a expedição de carta de exigência para a apresentação da Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) e demais documentos pertinentes, proferindo nova decisão de mérito após a instrução. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na constatação de que o indeferimento do benefício de aposentadoria, motivado pela ausência de Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) relativa a vínculos com o Estado do Amapá marcados como extemporâneos, sem a prévia intimação do segurado para sanar a pendência documental, configurou vício de forma e ofensa ao devido processo legal (art. 5º, LV, CF/88). O magistrado sublinhou, ainda, que a conduta da autarquia afronta o dever de instrução e o princípio da eficiência administrativa, violando expressamente o art. 566 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, que estabelece a obrigatoriedade de emissão de carta de exigências quando constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito pleiteado. O encerramento abrupto do processo impediu a juntada de documentos que poderiam alterar o cômputo da carência. Não houve recurso voluntário das partes, subindo os autos a esta Corte por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária cível, reconhecendo o direito líquido e certo à reabertura da instrução administrativa. É o relatório. Decido. O art. 29, inciso XVII, do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 1ª Região autoriza o relator a julgar monocraticamente a remessa necessária quando a sentença estiver em conformidade com a jurisprudência uniforme do Tribunal ou de Tribunal Superior. A controvérsia central submetida a reexame consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de…
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