Processo 1017153-35.2026.8.11.0002

TJMT • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
1017153-35.2026.8.11.0002
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Várzea Grande
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017153-35.2026.8.11.0002 Parte autora: LUIS ANTONIO PEREIRA FILSINGER Parte requerida: RAQUEL LEITE VILELA TEIXEIRA Vistos... Defiro à assistência judiciaria a parte autora, nos moldes do artigo 98 do CPC. Anote-se. Trata-se de EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ajuizados por LUIS ANTONIO PEREIRA FILSINGER em face do ESPÓLIO DE RISIO FRANCISCO CARVALHO LEITE, distribuídos por dependência aos autos de cumprimento provisório de sentença n. 1027121-26.2025.8.11.0002, visando a suspensão de atos constritivos possessórios incidentes sobre os lotes n. 25-A, 25-B, 25-C, 25-D e 25-E, integrantes da Quadra 25, vinculados à matrícula n. 107.622 do 1º Serviço Notarial e de Registro de Várzea Grande/MT, bem como sua manutenção na posse dos imóveis. Alega a parte embargante, em síntese, que adquiriu de boa-fé os referidos imóveis mediante Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda firmado em 20/04/2017 com a empresa Kleber Negócios Imobiliários Ltda., exercendo desde então posse mansa, pacífica e contínua sobre os bens, sem qualquer averbação de litispendência, indisponibilidade ou restrição registral relacionada à demanda originária. Sustenta, ainda, que vem sofrendo ameaça concreta de turbação e esbulho possessório decorrente do cumprimento provisório promovido pelo espólio embargado. A inicial veio instruída com documentos que demonstram, em análise perfunctória, a plausibilidade das alegações deduzidas, notadamente: petição inicial (Id. 232708421), documentos pessoais (Ids. 232709553 e 232709554), procuração (Id. 232709556), contrato particular de compra e venda (Id. 232709563) e comprovantes de pagamento (Id. 232709562). Do contrato juntado aos autos verifica-se que o embargante adquiriu os lotes n. 25-A, 25-B, 25-C, 25-D e 25-E, integrantes da Quadra 25, vinculados à matrícula n. 107.622, todos integrantes de loteamento rural consolidado, conforme descrição constante do instrumento contratual. O instrumento contratual demonstra, ainda, que a negociação foi ajustada pelo valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), mediante pagamento de sinal no importe de R$ 4.165,00 (quatro mil cento e sessenta e cinco reais), com saldo remanescente parcelado em 144 (cento e quarenta e quatro) prestações mensais de R$ 1.562,50 (mil quinhentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). A parte embargante requer, em sede de tutela provisória de urgência, a imediata suspensão de quaisquer atos de cumprimento provisório que importem em turbação, ameaça ou esbulho possessório sobre os imóveis descritos na inicial, bem como a manutenção do embargante na posse direta dos lotes, com proibição de atos intimidatórios e fixação de multa diária em caso de descumprimento. É o breve relatório. Passo a decidir. A tutela de urgência de natureza antecipada encontra previsão no art. 300 do Código de Processo Civil e somente poderá ser concedida quando demonstrados, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Art. 300 do CPC: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso em análise, verifico, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores da medida. Constato, dos elementos apresentados, que a parte embargante logrou…

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