Processo 1017155-63.2026.8.11.0015

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1017155-63.2026.8.11.0015
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Sinop
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1017155-63.2026.8.11.0015. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c.c. COBRANÇA DE FÉRIAS E FGTS proposta por VANESSA LIMA DA SILVA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. A autora pretende a declaração de nulidade do vínculo temporário remanescente mantido com o réu, compreendido entre 16/05/2024 e 15/05/2027, bem como a condenação do ente público ao pagamento dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e complementação de férias acrescidas do terço constitucional. Eis o breve resumo dos fatos relevantes. Dispensado o relatório (art. 38, Lei n.º 9.099/95). Fundamento. Decido. Rejeito a preliminar de suspensão do feito arguida pelo requerido, porquanto a Turma de Uniformização de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já julgou o mérito do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 1001090-57.2024.8.11.9005, cuja tese jurídica restou firmada, inexistindo motivo legal para o sobrestamento da marcha processual. Afasto, ademais, a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal suscitada pelo réu, visto que o art. 1º do Decreto n.º 20.910/32 estabelece o prazo prescricional de cinco anos para as ações contra a Fazenda Pública, e o recorte contratual remanescente trazido à apreciação nesta contenda, iniciado em 16/05/2024, encontra-se inteiramente inserido no lapso temporal não atingido pela inércia, restando as parcelas plenamente exigíveis. No mérito, a controvérsia cinge-se à regularidade do prazo do contrato temporário de enfermeira e aos efeitos patrimoniais do desvirtuamento do vínculo administrativo, observando-se que a autora já obteve o reconhecimento judicial de nulidade dos períodos anteriores nos autos n.º 1013478-93.2024.8.11.0015, remanescendo a análise do intervalo de 16/05/2024 a 15/05/2027. O retrato funcional de Id. 234327414 demonstra que a requerente foi contratada com base nos incisos I e III do artigo 2º da Lei Complementar Estadual n.º 600/2017, normas que preveem o atendimento a emergências de saúde pública e calamidades, cujo prazo máximo de vigência é limitado ao teto rígido de seis meses, conforme o art. 11, I, do mesmo diploma legal. O art. 11, § 2º, I, da Lei Complementar Estadual n.º 600/2017 autoriza apenas uma única prorrogação por igual período, fixando o limite intransponível de doze meses para a manutenção do trabalhador precário naquelas condições, sob pena de descaracterização da transitoriedade e burla ao postulado do concurso público inscrito no art. 37, II, da Constituição Federal. A análise cronológica dos autos revela que a servidora permaneceu prestando serviços contínuos de técnica de enfermagem no período remanescente objeto da lide, superando o limite máximo de doze meses da legislação estadual, sem que o Estado demonstrasse qualquer solução de continuidade ou fato novo que justificasse a excepcionalidade do interesse público. O requerido descumpriu o ônus de comprovar a permanência dos requisitos de necessidade temporária extraordinária, conforme preceitua o art. 373, II, do Código de Processo Civil e a Tese n.º 2 firmada no Incidente de Uniformização n.º 1001090-57.2024.8.11.9005 do TJMT, restando evidenciada a manutenção da servidora para suprir carência ordinária e permanente da saúde. Outrossim, a Tese n.º 3, alínea 'b', da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJMT consolidou o entendimento de que a renovação da contratação temporária é nula se a soma dos…

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