Processo 1017156-89.2026.8.13.0145

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017156-89.2026.8.13.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1017156-89.2026.8.13.0145/MG AUTOR : SYLVAMO DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : GERALDO FONSECA DE BARROS NETO (OAB SP206438) DECISÃO Vistos etc. Sylvamo do Brasil Ltda., qualificação alhures, através de Procurador legalmente habilitado, aforou a presente Ação Pauliana contra Marcia Freitas Neves , Log Press Logistica Ltda e Suzana Freitas Neves Scapim Cunha , também identificadas, onde pretendeu, em sede de tutela antecipada, o arresto cautelar do imóvel objeto da matrícula n. 15.974 do 1º Ofício Judicial da Comarca de Angra dos Reis/RJ, com a imediata averbação da constrição na respectiva matrícula, vedando-se sua alienação ou oneração até decisão final. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório do necessário. Decido. Ab initio , vale ressaltar que, como sabido, para a concessão da tutela de urgência mister se faz a comprovação do preenchimento dos seus requisitos autorizativos, quais sejam: probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Quanto à forma de efetivação dispõe o art. 301, do CPC que: “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto , sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Destaquei. Na lição de Fredie Didier Jr, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [...] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte. ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.' (in Curso de Direito Processual Civil, ed. JusPODIVM, vol. 02, 11ª edição, 2016, pág. 610). Especificamente em relação ao arresto Elpídio Donizetti ensina que: “é a medida de apreensão de bens que tem por fim garantir futura execução por quantia certa. Ele incide sobre bens indeterminados e seu efeito principal é a afetação do bem apreendido enquanto a decisão não for modificada ou revogada. Se, por exemplo, um determinado credor perceber que seu devedor está ocultando ou dilapidando o patrimônio para fraudar eventual execução, pode pleitear a tutela de urgência por meio do arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a futura execução por quantia certa” (Curso didático de direito Processual Civil, São Paulo. Ed. Atlas, 2016, 19ª edição p. 476). Destaquei. Dessa forma, o arresto tem cabimento quando aquele que se diz credor demonstra a probabilidade da existência do seu direito de crédito e o risco objetivo e atual de que o referido direito possa não ser satisfeito em face da insuficiência de patrimônio, do qual o devedor está se desfazendo para frustrar a futura execução. Nessa linha de ideias tenho que restaram preenchidos todos os requisitos acima listados. In casu , verifico dos autos que as rés Márcia Freitas Neves e Suzana Freitas Neves Scapim Cunha venderam o imóvel localizado no Condomínio Villas do Tanguá, casa n° 23, tipo A, em Angra dos Reis, na data de 16 de março de 2023, para a empresa, ora Requerida, Log Press Logistica Ltda ( evento 1, DOC9 e evento 1, DOC10 ), pelo valor de R$575.000,00 (quinhentos e setenta e cinco mil reais). De fato, a venda foi realizada anteriormente ao ajuizamento da ação de execução pela parte Autora…

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