Processo 1017160-51.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1017160-51.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Núcleo Especializado de Justiça 4.0 – DETRAN / TRÂNSITO
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1017160-51.2026.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou anulação - Francisco Gildenio de Lima - Vistos. Relatório dispensado, com fundamento no art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e decido. JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é predominantemente de direito e os elementos de convicção coligidos aos autos, de natureza documental, são suficientes para o equacionamento da lide, tornando despicienda a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento. MÉRITO Trata-se de ação anulatória cumulada com declaratória de nulidade proposta por Francisco Gildenio de Lima em face do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN/SP). O autor visa à desconstituição da decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 534/2025-341 (SEI XXX.XXX.XXX-XX/2025-07), que culminou no cancelamento de seu registro de condutor (CNH nº XXX.XXX.XXX-XX). Argumenta, em síntese, que não concorreu para o desbloqueio irregular de sua habilitação, ato este realizado pelo Detran do Distrito Federal por meio de fraude interna ao sistema da autarquia. Sustenta, outrossim, cerceamento de defesa decorrente de indevida declaração de revelia, além de falta de tipicidade e de base legal para a aplicação da pena de cancelamento da CNH, requerendo a procedência da demanda para anular o ato punitivo e computar o período em que esteve privado de dirigir como efetivo cumprimento da suspensão original. O controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário está adstrito ao exame de sua legalidade, finalidade, motivo, forma e competência, vedada a incursão no mérito administrativo discricionário. Sob a ótica do Direito Administrativo, os atos expedidos pelas autarquias de trânsito gozam de presunção relativa de legitimidade e veracidade, a qual transfere ao particular o ônus de comprovar de forma robusta a existência de vício ou ilegalidade capaz de desconstituí-los, nos moldes do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, no âmbito do direito administrativo sancionador, a imposição de penalidades exige a observância intransigente das garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, cabendo à Administração o ônus de demonstrar a materialidade e a autoria da infração imputada ao administrado. Restou incontroverso nos autos que o autor foi submetido à penalidade de suspensão do direito de dirigir pelo prazo de um ano, com bloqueio cadastral registrado no prontuário eletrônico a partir de 06/05/2025 (fls. 74, 94). É igualmente incontroverso que o referido bloqueio foi levantado em 03/06/2025 pelo Órgão de Trânsito do Distrito Federal, sob a justificativa de cumprimento de uma suposta decisão judicial identificada como "TJSP DECISAO JUDICIAL 9700185" (fls. 74, 95). Por fim, restou demonstrado que o réu, após detectar a fraude no desbloqueio, procedeu ao restabelecimento da suspensão original e instaurou o Processo Administrativo nº 534/2025-341, que culminou no cancelamento definitivo do registro de condutor do requerente em 24/02/2026 (fls. 159, 160). A controvérsia cinge-se em verificar: a) se o autor teve qualquer participação ou responsabilidade pelo desbloqueio irregular de sua CNH efetuado pelo órgão de trânsito do Distrito Federal; b) se…

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