Processo 1017163-79.2026.8.11.0002
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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PROCESSO N°. 1017163-79.2026.8.11.0002 REQUERENTE: DENILSON LARA ROCHA REQUERIDO: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. Vistos, etc. Autorizada pelo disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95, deixo de apresentar o relatório referente a presente demanda judicial. Fundamento. Decido. Analisando os autos, verifica-se que o mesmo se encontra apto para julgamento, sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, de forma de torna-se desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. MÉRITO Requer a parte autora a condenação da requerida em indenização por danos morais relativo a bloqueio/encerramento de conta bancária sem qualquer motivo e sem notificação prévia, ficando impossibilitado de realizar movimentações financeiras. A requerida por sua vez afirma ter a prerrogativa de encerrar contas unilateralmente conforme a Resolução n°. 4.753/2019 do Banco Central e que tal ato aconteceu após verificação da conta da parte autora e constatação de uso de forma irregular, caracterizando desvio de finalidade, requerendo ao final a improcedência da ação. No presente caso, em face da verossimilhança das alegações da parte Autora e de sua hipossuficiência, impõe-se a inversão do ônus da prova, cabendo a parte reclamada a comprovação de inexistência de falha na prestação do serviço, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Desta feita, para que se pudessem desonerar da obrigação de indenizar deveriam provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§3º, inc. I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso. Assim, uma vez comprovado pela parte Autora a subsistência do inadimplemento, cumpre à parte reclamada provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não fizeram, devendo, portanto, o pedido de reparação pelos danos decorrentes ser julgado procedente. Observando os autos a requerida não comprovou que a conta bancária estava sendo utilizada de modo irregular, não fez prova de que a conta estava recebendo valores de origem ilegítima nem que outras instituições financeiras requereram o bloqueio de valores, ônus que lhe cabia, nos termos do Art. 373, II, do CPC. Além disso, a Resolução n°. 4.753/2019 do BACEN determinou que o encerramento de conta bancária deve ser precedido de prévia notificação e motivação, vejamos: Art. 5°. Para o encerramento de conta devem ser adotadas, no mínimo, as seguintes providências: I - Comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão, caso se refiram à hipótese prevista no art. 6º ou a outra prevista na legislação ou na regulamentação vigente. No presente caso não houve comprovação de que a instituição financeira notificou a parte autora sobre o encerramento, motivo pelo qual deve ser reconhecida a falha na prestação do…
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