Processo 1017165-77.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1017165-77.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 04 - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017165-77.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA VIEIRA DA LUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A e LETICIA ANTONIA DE SA NASCIMENTO - MA24885-A DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA VIEIRA DA LUZ DANIEL FURTADO VELOSO - (OAB: MA8207-A) LETICIA ANTONIA DE SA NASCIMENTO - (OAB: MA24885-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457790852) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017165-77.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801655-60.2024.8.10.0104 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA VIEIRA DA LUZ REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL FURTADO VELOSO - MA8207-A e LETICIA ANTONIA DE SA NASCIMENTO - MA24885-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017165-77.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DA LUZ RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, com Data de Início do Benefício (DIB) em 19/04/2024, sob o fundamento de que o início de prova material, corroborado por prova testemunhal, comprovou a condição de segurada especial da parte autora. Nas razões recursais, o INSS sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para sustar a antecipação de tutela deferida. No mérito, argumenta que a parte autora não logrou comprovar o efetivo exercício da atividade rural no período de carência imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Defende que a prova material apresentada é insuficiente, por consistir em documentos de natureza declaratória e unilateral, como fichas médicas e certidões eleitorais. Além disso, aponta que a existência de vínculos urbanos no núcleo familiar e a residência da requerente em zona urbana descaracterizam o regime de economia familiar indispensável para a fruição do benefício. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial ou, subsidiariamente, a extinção do processo sem resolução de mérito. As contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1017165-77.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA APARECIDA VIEIRA DA LUZ VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia recursal submetida ao exame deste Colegiado cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, notadamente quanto à qualidade de segurada especial e à…

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