Processo 1017168-10.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017168-10.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Planos de saúde] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [KATIA CRISTINNA RODRIGUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), A. D. D. S. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), SIMONE OLIVEIRA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), KAMILLA PALU SASSAKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RENATA MOREIRA DE ALMEIDA VIEIRA NETO DEBESA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SIMONE OLIVEIRA DIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), EMANUELE CRISTINE GONCALVES DE ALENCAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), UNIMED VALE DO SEPOTUBA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 02.597.394/0001-32 (AGRAVADO), LUCIANO DE SALES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COPARTICIPAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA, INFORMACIONAL E PROBATÓRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de direito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada por consumidor menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em face de operadora de plano de saúde, na qual o Juízo de origem reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor e deferiu tutela de urgência para limitar a cobrança de coparticipação ao equivalente a duas mensalidades do plano, mas indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de demonstração de hipossuficiência técnica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em demanda envolvendo cobrança de coparticipação por operadora de plano de saúde relacionada a tratamento multidisciplinar contínuo de menor diagnosticado com TEA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre consumidor e operadora de plano de saúde possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 608 do STJ. 4. O deferimento da tutela de urgência pelo Juízo de origem evidencia a verossimilhança das alegações, circunstância apta a justificar a redistribuição do encargo probatório. 5. A hipossuficiência prevista no art. 6º, VIII, do CDC não se restringe à incapacidade econômica, abrangendo também as dimensões técnica, informacional e probatória do consumidor. 6. A operadora de plano de saúde detém os documentos, registros internos, critérios de coparticipação, memória de cálculo e demais informações técnicas…
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