Processo 1017168-57.2021.8.11.0041
TJMT • Agravo Regimental Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1017168-57.2021.8.11.0041 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Multas e demais Sanções] Relator: Des(a). DEOSDETE CRUZ JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO O EXCELENTÍSSIMO SR. DES. RELATOR DEOSDETE CRUZ JÚNIOR, 1º VOGAL, EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA E 2ª VOGAL, EXMA. SRA. DRA. TATIANE COLOMBO (CONVOCADA). E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/MT. DOSIMETRIA. ART. 57 DO CDC. CONTROLE JUDICIAL RESTRITO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em ação anulatória ajuizada contra o Estado de Mato Grosso, na qual se pretendia desconstituir multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, oriunda do Auto de Infração nº 2015180052 e inscrita na CDA nº 2021162550. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada deve ser reformada para anular ou reduzir multa administrativa aplicada pelo PROCON/MT, sob alegação de excesso, desproporcionalidade, inadequada consideração da capacidade econômica do fornecedor e afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao confisco. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não se presta à reiteração automática das razões de apelação, exigindo demonstração concreta de erro, ilegalidade ou inadequação da decisão agravada, o que não ocorreu no caso. 4. O processo administrativo sancionador observou os parâmetros legais dos arts. 56 e 57 do CDC, tendo a autoridade administrativa considerado a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, inclusive com fixação de valor-base e incidência de circunstância atenuante. 5. O controle judicial de multa administrativa aplicada por órgão de defesa do consumidor limita-se à verificação da legalidade do procedimento, da observância do contraditório e da ampla defesa, da motivação do ato e da existência de desproporcionalidade manifesta, não autorizando a substituição do juízo técnico-administrativo pelo juízo judicial na ausência de prova objetiva de ilegalidade ou excesso evidente. 6. A parte autora, embora intimada na origem a indicar as provas que pretendia produzir, manifestou desinteresse na dilação probatória, razão pela qual não se desincumbiu do ônus de demonstrar vício na base fática do auto de infração ou excesso concreto na dosimetria da…
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