Processo 1017173-32.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1017173-32.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1017173-32.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tortura, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP (IMPETRADO), SAMANTA BRIZOLA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), FRANCIVALDO CONCEICAO GOMES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), GILBERTO LEITE DE JESUS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), NUCLEO DE JUSTICA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS REGIONAL 2 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TORTURA MEDIANTE SEQUESTRO, POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E INDIVIDUALIZADA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DO PERIGO GERADO PELA LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. PERICULUM LIBERTATIS EXTRAÍDO DO MODUS OPERANDI E DA GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE PARA FINS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE DE APROFUNDADO EXAME PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA DESIMPORTANTE PARA OS FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: 1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado com o objetivo de revogar a prisão preventiva decretada em desfavor dos pacientes, investigados pela suposta prática dos crimes de tortura mediante sequestro, posse de arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida e integração de organização criminosa. II. Questão em discussão: 2. Há seis questões em discussão, saber se: (I) há ausência de fundamentação concreta e individualizada para a segregação cautelar; (II) inexiste contemporaneidade quanto ao perigo gerado pela liberdade; (III) há fragilidade probatória; (IV) a apreensão de pequena quantidade de entorpecente descaracteriza a necessidade da prisão; (V) a presença de predicados pessoais favoráveis autoriza a revogação da custódia; (VI) há suficiência na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir: 3. A decisão constritiva encontra-se devidamente fundamentada na gravidade concreta dos delitos, evidenciada pelo modus operandi, notadamente pela restrição de liberdade da vítima, submetida a agressões físicas e psicológicas, e pela apreensão de arma de fogo de uso restrito com numeração…

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