Processo 1017176-67.2024.4.01.0000

TRF1 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
1017176-67.2024.4.01.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 16 - Desembargador Federal Flavio Jardim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 3ª Seção Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017176-67.2024.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO RESCISÓRIA (47) POLO ATIVO: ISADORA DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THAIS THADEU FIRMINO - DF51306-A, EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - PE33583-A e RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - PE34921-A POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DESTINATÁRIO(S): ISADORA DA SILVA PEREIRA THAIS THADEU FIRMINO - (OAB: DF51306-A) EWERTON HENRIQUE DE LUNA VIEIRA - (OAB: PE33583-A) RENATO DIEGO CHAVES DA SILVA - (OAB: PE34921-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457084687) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 1017176-67.2024.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade da ação rescisória. A petição inicial, subscrita por advogado regularmente constituído, foi protocolada dentro do prazo legal, considerando que o acórdão rescindendo transitou em julgado em 01/04/2024. Consta nos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais e do depósito prévio (IDs 419111675 e 419113447). II. A ementa do acórdão rescindendo, no que interessa: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENSINO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO. UFMT. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO. RESOLUÇÃO CNE/CES 3/2016. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. PROVA. REVALIDA. LEGALIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. LEI 9.394/96. TEMA REPETITIVO 599 DO STJ. I – Trata-se de apelação em mandado de segurança/remessa necessária contra a sentença que concedeu parcialmente a segurança para determinar que ue, no prazo de 60 dias, a impetrada receba o processo de revalidação simplificada do impetrante, analise os pedidos e emita um parecer. II - Para cumprimento do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96) foi editada a Resolução do MEC nº 3, de 22 de junho de 2016, dispondo "sobre normas referentes à revalidação de diplomas de cursos de graduação e ao reconhecimento de diplomas de pós- graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior". III - A Resolução CNE/CES - MEC nº 03/2016 estabelece (art. 1º) que "os diplomas de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), expedidos por instituições estrangeiras de educação superior e pesquisa, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei", podendo ser revalidados (art. 3º) 'por universidades públicas brasileiras, regularmente credenciadas, criadas e mantidas pelo poder público, que tenham curso reconhecido do mesmo nível e área ou equivalente", devendo o procedimento de revalidação ser adotado por todas as universidades públicas brasileiras (art. 4º, §1º e §4º), admitidos em qualquer data e concluídos no prazo máximo de até 180 dias a contar do protocolo ou registro eletrônico equivalente, sob pena de aplicação de penalidades pela inobservância. O processo de revalidação consiste na avaliação global das condições acadêmicas (art. 6º), a partir das informações e documentos apresentados pelo requerente (art. 7º), e poderá ser substituído ou complementado pela aplicação de provas…

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