Processo 1017177-85.2023.4.06.3803

TRF6 • Alienação de Bens do Acusado

Tribunal
Número CNJ
1017177-85.2023.4.06.3803
Classe
Alienação de Bens do Acusado
Órgão Julgador
01ª Vara Federal Criminal de Uberlândia
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ALIENAÇÃO JUDICIAL CRIMINAL Nº 1017177-85.2023.4.06.3803/MG INTERESSADO : WESLLER FRANKLIN FERREIRA MOTA ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE GOMES RAGONHA (OAB SP411191) INTERESSADO : ANDREIA DA SILVA ADVOGADO(A) : LUCAS HENRIQUE GOMES RAGONHA DESPACHO/DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que a arrematante  ANDREIA DA SILVA , embora devidamente intimada, pelo leiloeiro evento 37, MANIF1 página 5 e por este juízo mediante expedição de carta precatória evento 65, PRECATORIA1 , para efetuar o pagamento do lance e encargos da arrematação, não apresentou comprovante de pagamentos, vindo agora aos autos pleitear a anulação do ato sem ônus, alegando erro substancial por desconhecimento das restrições legais sobre sucatas (Lei 12.977/2014). Decido. O pleito beira a litigância de má-fé. A arrematação judicial é ato solene e irretratável. Eventuais dúvidas sobre a utilidade econômica do bem deveriam ter sido sanadas antes da oferta do lance, mediante consulta ao edital, visitação aos bens ou assessoria jurídica. O fato de a arrematante já ter sido anteriormente intimada para o pagamento e ter optado por protocolar pedido de desistência desprovido de base legal demonstra o intuito de protelar o andamento da alienação judicial antecipada (art. 144-A do CPP), cujo objetivo é justamente a celeridade para evitar a depreciação do patrimônio sob custódia do Estado. Aliada a alegação de "erro" por ser pessoa física é juridicamente inaceitável. A ninguém é dado alegar o desconhecimento da lei para se furtar ao cumprimento de obrigações assumidas (art. 3º da LINDB). Se a arrematante não possui a qualificação empresarial exigida pela Lei do Desmonte para explorar os bens, não deveria ter participado do certame. O risco da atividade de licitante é integralmente do particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CERCEAMENTO INEXISTENTE. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL. DESCRIÇÃO E AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. DESCRIÇÃO EQUIVOCADO DO BEM. PARECERES TÉCNICOS DIVERGENTES. REGRAS DO EDITAL. VINCULAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. 1. Afastada alegação de cerceamento de defesa, pois a autora teve oportunidade de produzir prova documental, cujo exame não apontou para a utilidade ou pertinência de outras provas, sendo do Juízo da causa a atribuição funcional de avaliar tanto utilidade como pertinência da diligência para solução do caso concreto, nos termos do artigo 464, §1º, CPC. A controvérsia sobre eventual vício da avaliação de bem por oficial de justiça é passível de exame por prova documental, prescindindo de prova oral ou mesmo perícia técnico judicial, tanto que juntou a própria autora pareceres técnicos de inspeção e avaliação do imóvel por profissional contratado, com base nos quais a causa foi julgada, ainda que em desfavor à pretensão, o que, porém, não autoriza cogitar de nulidade do julgamento.  2. No mérito, postulou-se anulação de arrematação, ressarcindo valores pagos ou, subsidiariamente, devolvendo diferença entre o valor real e o pago, por suposta omissão na avaliação feita pelo oficial de justiça quanto à existência de vegetação no local que impossibilitaria autorização dos órgãos ambientais para loteamento da área. Ainda que, de fato, o laudo de avaliação do oficial de justiça tenha registrado que o imóvel seria apto a loteamento de chácaras, fato que a autora apontou não ser correto, por restrições ambientais, o que afetaria o preço do bem, conforme pareceres particulares juntados, é certo que as regras do edital foram devidamente publicadas no…

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