Processo 1017178-40.2025.4.01.3900
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1017178-40.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SERGIO OLIVEIRA FARIAS Advogado do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Passo ao julgamento. Trata-se de ação ajuizada por SÉRGIO OLIVEIRA FARIAS, representado por sua curadora MARIA JOSÉ OLIVEIRA FARIAS, em face de AGIBANK FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e do INSS, na qual pretende a declaração de inexistência/nulidade de contrato de cartão de crédito consignado/RMC, a cessação dos descontos em benefício previdenciário, a restituição dos valores descontados e a condenação em indenização por danos morais. A controvérsia deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. No caso, a parte autora afirma que a contratação impugnada teria sido inserida em 26/10/2017, com início dos descontos em 12/2017, permanecendo ativa por longo período. A instituição financeira, por sua vez, sustentou a regularidade da operação. Todavia, não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de comprovar a existência de contratação válida, clara e informada, especialmente considerando as peculiaridades do caso concreto. Com efeito, consta dos autos documento de curatela em favor da parte autora, anterior à contratação impugnada. A curatela constitui circunstância juridicamente relevante e impunha à instituição financeira especial cautela na celebração de negócio jurídico de natureza patrimonial, sobretudo em operação de crédito consignado, com desconto direto sobre benefício previdenciário. Nessa perspectiva, não basta à instituição financeira demonstrar a existência de faturas ou a ocorrência de lançamentos posteriores. Era imprescindível comprovar a regular formação do vínculo contratual, com anuência válida da parte autora por meio de sua representante legal, além da adequada autorização para reserva de margem consignável e desconto em benefício previdenciário. A prova produzida pelo banco não é suficiente para esse fim. O documento apresentado como demonstrativo de evolução de dívida, além de não suprir a ausência de contrato válido, aparenta referir-se a operação de crédito consignado comum, em parcelas fixas, e não propriamente ao cartão de crédito consignado/RMC questionado na inicial. Assim, tal documento não comprova, de forma segura, a contratação específica controvertida. Também não se verifica a juntada de instrumento contratual idôneo, firmado pela curadora da parte autora, que demonstre consentimento válido e esclarecido quanto à contratação de cartão de crédito consignado/RMC, com destaque suficiente para a natureza da operação, forma de amortização, reserva de margem e consequências financeiras da modalidade. Em contratos de cartão de crédito consignado, a informação adequada é elemento essencial de validade, pois a modalidade possui dinâmica diversa do empréstimo consignado tradicional. A ausência de prova robusta acerca da contratação, sobretudo em se tratando de pessoa curatelada, conduz ao reconhecimento da inexistência do negócio jurídico impugnado. Não se ignora que a instituição financeira alegou…
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