Processo 1017179-36.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017179-36.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
7º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 3. SEGUNDA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO: 1017179-36.2026.8.11.0001 RECORRENTE: CUIABÁ ESPORTE CLUBE LTDA. - ME RECORRIDOS: CARLOS ANDRÉ ALMADA DE MELO, C. A. NEGÓCIOS & PARTICIPAÇÕES LTDA. E MAX ALVES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA SÚMULA DE JULGAMENTO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AVARIAS NO IMÓVEL. LAUDOS DE VISTORIA DE ENTRADA E SAÍDA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. BENEFÍCIO DE ORDEM NÃO EXERCIDO NOS TERMOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Cuiabá Esporte Clube Ltda. - ME contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, a qual julgou procedentes em parte os pedidos da exordial para condenar os promovidos ao pagamento de indenização por danos materiais decorrentes de avarias verificadas em imóvel objeto de contrato de locação residencial. 2. A situação fática foi analisada detalhadamente na sentença de primeiro grau, que merece ser mantida pelos próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995: “O laudo de vistoria de entrada (Id. 228029983), elaborado em 10/01/2025 pela Engenheira Civil Mariana F. Costa com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica, atestou as condições de habitabilidade, limpeza e conservação do imóvel no ato da entrega ao locatário. O laudo de vistoria de saída (Id. 228030848), elaborado pela mesma profissional em 05/02/2026, também com ART, documentou as avarias encontradas após a retomada da posse, além disso, as fotografias acostadas nos ID’s 228029983 e 228030848) materializam visualmente a degradação verificada. Nesse sentido, o primeiro requerido não produziu qualquer contraprova técnica capaz de demonstrar que as avarias documentadas corresponderiam ao desgaste natural do uso ordinário, já que o próprio requerido admite em defesa "pequenos reparos em alguns poucos móveis (p.ex. Porta de armário e gaveta)", o que configura reconhecimento parcial dos danos. A negativa genérica da extensão das avarias, sem qualquer substrato probatório técnico, não tem o condão de afastar as conclusões dos laudos juntados pela requerente. Portanto, tenho que restou demonstrado que o imóvel foi devolvido em condições inferiores às da entrega, com danos que extrapolaram o desgaste natural, em violação às obrigações contratuais e legais do locatário, já que o imóvel foi abandonado sem comunicação, sem vistoria conjunta e sem providenciar os reparos necessários, e os danos sofridos pela requerente é manifesto. 3.2. Dos danos materiais — dos comprovantes anexados nos autos A requerente pleiteou R$ 17.781,00 em danos materiais, assim discriminados na petição inicial: R$ 9.500,00 de mão de obra para pintura e reparos estruturais; R$ 3.251,00 de materiais de construção e pintura; R$ 3.530,00 de manutenção de móveis planejados; R$ 1.000,00 de manutenção de ares-condicionados; e R$ 500,00 de limpeza geral. Da análise dos documentos anexados, é de se verificar o total efetivamente comprovado atinge o montante de R$ 17.131,00, sendo necessário afastar a limpeza geral de R$ 500,00 por ausência de nota fiscal e comprovante de pagamento. 3.3. Dos lucros cessantes Os lucros cessantes, nos termos dos arts. 402 e 403 do Código Civil, correspondem àquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar em razão direta do ilícito praticado pelo devedor. Não se…

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