Processo 1017181-09.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017181-09.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017181-09.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário, Penhora / Depósito/ Avaliação] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [PATRICIA EVELIN SANTOS SOARES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), PEDRO VINICIUS DOS REIS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MUCIO VILELA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VIII S.A. - CNPJ: 36.699.663/0001-93 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE: MUCIO VILELA DE OLIVEIRA AGRAVADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VIII S.A. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR HIPOTECA. PENHORA DO BEM DADO EM GARANTIA. REITERAÇÃO DE TESE JÁ DECIDIDA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE DOLO PROCESSUAL OU DESLEALDADE QUALIFICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por executado contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário garantida por hipoteca, rejeitou manifestação posterior à penhora do imóvel dado em garantia, por reconhecer preclusão consumativa, e condenou o Executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 (duas) questões em discussão: (i) definir se a parte executada pode rediscutir, após decisão anterior confirmada em agravo de instrumento transitado em julgado, a legalidade da penhora do imóvel hipotecado, com fundamento na ordem de preferência do art. 835 do CPC e no princípio da menor onerosidade; (ii) estabelecer se a mera reiteração de tese defensiva já rejeitada autoriza a condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada quando o recurso impugna suficientemente os fundamentos da decisão agravada, ainda que os argumentos não conduzam à reforma integral do pronunciamento recorrido. A execução de crédito garantido por hipoteca submete-se à regra especial do art. 835, § 3º, do CPC, segundo a qual a penhora deve recair prioritariamente sobre o bem dado em garantia, prevalecendo sobre a ordem geral de preferência prevista no caput do dispositivo. A parte Executada não pode, sem fato superveniente, vício novo ou alteração concreta do quadro fático-jurídico, renovar discussão sobre a legalidade da penhora do imóvel hipotecado quando a matéria já foi apreciada pelo juízo de origem e por este Tribunal em agravo de instrumento anterior transitado em julgado. A preclusão consumativa não impede a futura arguição de nulidades supervenientes, vícios próprios de atos posteriores ou irregularidades autônomas do procedimento executivo, mas obsta a rediscussão indefinida de questão já estabilizada no…

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