Processo 1017185-46.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017185-46.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Liminar, Superendividamento] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [GABRIELA PEQUENO ALVES DE OLIVEIRA E SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FUTURO SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. - CNPJ: 45.745.537/0001-19 (TERCEIRO INTERESSADO), FABRICIO DOS REIS BRANDAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CNPJ: 00.360.305/0001-04 (AGRAVANTE), AMILTON PEREIRA CAMPOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A - CNPJ: 40.083.667/0001-10 (TERCEIRO INTERESSADO), BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS A 30% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação fundada na Lei do Superendividamento, rejeitou a incompetência da Justiça Estadual e limitou os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor a 30% de sua renda líquida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a presença da CEF atrai a competência da Justiça Federal; e (ii) estabelecer se é cabível a limitação provisória dos descontos após audiência de conciliação infrutífera. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Justiça Estadual é competente para ações de repactuação de dívidas por superendividamento, ainda que haja ente federal no polo passivo, diante da natureza concursal do procedimento. 4. A audiência de conciliação foi realizada e restou infrutífera, o que autoriza o exame da tutela de urgência na fase contenciosa. 5. O comprometimento de aproximadamente 56% da renda líquida do consumidor evidencia risco à subsistência e justifica a preservação do mínimo existencial. 6. A limitação provisória dos descontos não extingue nem perdoa a dívida, apenas disciplina temporariamente a forma de cobrança. 7. A inclusão de empréstimos consignados na análise do superendividamento exige instrução probatória, não sendo possível excluí-los de plano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Justiça Estadual é competente para ação de superendividamento com pluralidade de credores, ainda que a CEF integre o polo passivo. 2. A tutela de urgência pode limitar descontos sobre a renda do consumidor após conciliação infrutífera, quando houver risco ao mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 300; CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Lei nº 14.181/2021; Decreto nº 11.150/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, CC nº 193.066/DF; STJ, CC nº 218.312/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Segunda Seção, j. 17.03.2026, DJEN 20.03.2026; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1003531-26.2025.8.11.0000; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1031151-13.2025.8.11.0000, Rel. Des.…
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