Processo 1017191-08.2025.8.26.0053
TJSP • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Processo 1017191-08.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Horas Extras - Maria Francisca Novais de Farias - - Patricia Aires Murade Souza - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. Segundo sustentado pela parte autora, a r. sentença padece de: i) omissão quanto ao pedido de inclusão da rubrica Gratificação da Lei nº 10.430 na base de cálculo das horas suplementares; ii) contradição ao considerar que o "Abono Lei nº 17.224/2019", a "Gratificação de Atividade", a "VPNI Gratificação de Função Permanente" e a "Gratificação de Dificuldade de Acesso" integram as remunerações das servidores, ao passo que veda a inclusão no cálculo do serviço extraordinário; e iii) erro material consistente na exclusão das referidas gratificações permanentes. Intimada, a Fazenda Pública não apresentou manifestação. Passo a analisar o mérito recursal. Fundamento e decido. A sentença é proveniente de erro material, pois o teor da sentença não exprime o atual entendimento deste magistrado quanto à solução de mérito. Quinquênios e Sexta-Parte: A legislação municipal esclarece que os adicionais temporais, quinquênios e sexta-parte, são incorporados aos vencimentos para todos os efeitos legais, motivo pelo qual devem servir de base para o pagamento das horas suplementares. "Art. 114 - O adicional por tempo de serviço previsto no artigo 112 incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais, observada a forma e o cálculo nele determinados.". "Art. 116 - A sexta-parte incorpora-se ao vencimento para todos os efeitos legais." Gratificação de Atividade: Instituída pela Lei nº 15.364/2011, foi concedida mensalmente aos integrantes das carreiras dos níveis básico e médio do Quadro de Pessoal da Prefeitura do Município de São Paulo, instituídas, respectivamente, pelas Leis nº 13.652, de 25 de setembro de 2003, e nº 13.748, de 16 de janeiro 2004, e legislação subsequente. Também foi paga aos titulares de cargos anteriormente correspondentes aos transformados e reenquadrados, que não tenham optado pelos respectivos planos de carreiras e que estejam no efetivo exercício de suas atribuições. A Gratificação de Atividade tem caráter permanente, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do artigo 3º, § 4º da referida lei, in verbis: § 4º A remuneração relativa à Gratificação de Atividade, de caráter permanente, integrará a base de contribuição para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo, prevista na Lei nº 13.973, de 12 de maio de 2005. (g.n.) Portanto, é verba que deve compor a base de cálculo da hora suplementar. Gratificação de Função e VPNI Gratificação de Função: A incorporação da Gratificação de Função estava prevista na Lei nº 10.430/1988, nos seguintes termos: Art. 10 Pelo exercício de cargos de provimento em comissão, cuja natureza corresponda à encarregatura, chefia, direção, assistência ou assessoramento técnico, os integrantes do Quadro Geral do Pessoal - Tabela II (PP-II), Tabela III (PP-III) e Parte Suplementar (PS) - e do Quadro de Fiscalização Tributária, bem como os integrantes do Quadro Geral do Tribunal de Contas do Município de São Paulo - Grupos II a V - farão jus a uma gratificação de função, de conformidade com os Anexos a cada escala de vencimentos, assegurado o direito de opção pela remuneração a eles devida. § 1º - A gratificação a que se refere este artigo, desde que percebida por 5 (cinco) anos, adquire caráter de permanência, computando-se, para tal…
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