Processo 1017191-47.2026.8.11.0002

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1017191-47.2026.8.11.0002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Várzea Grande
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1017191-47.2026.8.11.0002. IMPETRANTE: OTAVIO VINICIUS AFFI PEIXOTO, ANDREA AFFI PEIXOTO, ANELISA AFFI PEIXOTO BARREIRA IMPETRADO: MUNICÍPIO DE VÁRZEA GRANDE Visto, Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Andréa Affi Peixoto, Anelisa Affi Peixoto Barreira e Otávio Vinicius Affi Peixoto contra ato supostamente ilegal e abusivo atribuído ao Coordenador de Cadastro e Geo da Secretaria de Gestão Fazendária do Município de Várzea Grande/MT, consubstanciado no indeferimento do pedido de reconhecimento de imunidade do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) incidente sobre a transferência de imóveis decorrente da extinção e liquidação de sociedade empresária. Aduzem que, ao requererem administrativamente o reconhecimento da imunidade do ITBI (Processo Administrativo nº 1038500/25), o pleito foi indeferido sob o fundamento de que o imóvel em questão não havia sido originariamente integralizado ao capital social pelos sócios, mas sim adquirido pela empresa de terceiros no curso de suas atividades. O Fisco municipal sustentou que a imunidade na devolução de bens aos sócios exigiria nexo direto entre o imóvel devolvido e a integralização originária do capital, invocando o art. 36, parágrafo único, do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentam os impetrantes que a exigência municipal carece de amparo legal e constitucional, porquanto o art. 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal prevê a imunidade do ITBI na transmissão de bens decorrente da extinção de pessoa jurídica de forma ampla, não condicionando o benefício à origem do imóvel, mas tão somente à inexistência de atividade imobiliária preponderante por parte dos adquirentes. Requerem, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do ITBI referente ao imóvel de matrícula nº 105.998, bem como a extensão da medida aos demais imóveis objeto do distrato social (matrículas nº 31.845, 31.865, 31.874, 31.882, 31.904, 31.915, 31.926, 31.933, 31.928, 50.698, 50.696, 76.721, 84.456, 101.327, 101.328, 105.999 e 105.997), autorizando-se o registro da transferência de propriedade nos respectivos cartórios sem o recolhimento do imposto, além da determinação para que a autoridade coatora se abstenha de inscrever os débitos em dívida ativa, ajuizar execução fiscal, incluir os nomes dos impetrantes em cadastros de inadimplentes e negar a emissão de Certidão Negativa de Débitos (CND). É o relatório. Fundamento e Decido. A concessão de mandado de segurança submete-se ao requisito indispensável da comprovação, de plano, de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição e artigo 1º da Lei n. 12.016/2009. Por outro lado, a nova Lei do Mandado de Segurança dispõe no seu artigo 7º, inciso III, que o Juiz ordenará “que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida [...]”. Dessa forma, deve concorrer à concessão da medida liminar a existência de dois requisitos legais: relevância do fundamento do pedido e a ineficácia da medida caso seja ao final acolhido o writ - fumaça do bom direito e perigo da demora. O primeiro,…

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