Processo 1017194-08.2026.8.11.0000
TJMT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (2)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. PRIMEIRA TURMA Mandado de Segurança: 1017194-08.2026.8.11.0000 Impetrante(s): JOSE RICARDO DE ALMEIDA GRACIOLI e ESTER ARAUJO PINTO Impetrado(s): Juiz CLAUDIO ROBERTO ZENI GUIMARÃES – 6º JEC da Capital Litisconsorte passivo necessário: ARIANE NATALY ALMEIDA DE MORAES; JORGE EDUARDO MURTINHO GONCALVES COSTA e CELENE REGINA DA COSTA. Juiz Relator: WALTER PEREIRA DE SOUZA EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. RECURSO CONTRA ATO JUDICIAL (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA). TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. INSTRUÇÃO NECESSÁRIA. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL RECURSAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA Com fundamento no disposto no art. 932, do CPC c.c. art. 17, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução TJMT/OE n.º 016/23/TJMT), Súmulas 1 e 2/TR-TJMT, ENUNCIADOS 176 e 177/FONAJE, passo julgamento monocrático. Relatório dispensado, nos termos dos art’s. 38 e 46, da Lei nº 9.099/95. Na ordem articulada, passo ao exame do(s) fundamento(s) do(s) recurso(s). Decisão interlocutória na origem (id. 230300897 – reclamação nº 1021089-71.2026.8.11.0001 – 6º JEC da Capital), que indeferiu a tutela de urgência, reconhecendo a necessidade da instrução processual. - Do cabimento. É correto concluir que o Mandado de Segurança, remédio à garantia do direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data (inciso LXIX, do art. 5º, da Constituição Federal e art. 1º, da Lei nº 12.016/09), não pode servir de instrumento recursal secundário (sucedâneo de recurso – art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009), a revisar decisão interlocutória no âmbito do sistema dos Juizados Especiais. Precedentes. (STF - RE 650293/PB – rel. Min. DIAS TOFFOLI – j. 17/04/2012) e (TJMT – TRU – MS n º 1018862-53.2022.8.11.0000 – rel. Juiz VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS – j. 3/10/2023 – DJe 4/10/2023). Nesse sentido “... LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; ...” (CF). “... Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. ... Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: (...) II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; ...” (Lei nº 12.016/2009 – Lei do Mandado de Segurança). “Súmula nº 267/STF: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.” - Da excepcionalidade. No caso, não se confunde a possibilidade Mandado de Segurança (Súmula 376/STJ e Enunciado 62/FONAJE) como sucedâneo recursal ordinário, sendo medida excepcionalíssima, somente se justificando para correção de decisão ilegal (teratológica) ou a ocorrência de abuso de direito. “Súmula 376/STJ: Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado…
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