Processo 1017195-52.2024.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017195-52.2024.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Alienação Fiduciária, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato] Relator: Des(a). HELIO NISHIYAMA Turma Julgadora: [DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [THIAGO HENRIQUE CARVALHO GOMES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), GIOVANNA BARROSO MARTINS DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.588.111/0001-03 (APELADO), RODRIGO SCOPEL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. EMENTA DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. DESPESA DE REGISTRO DO CONTRATO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECÁLCULO DAS PARCELAS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de abusividade da cobrança de seguro prestamista, tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro do contrato, bem como os pedidos de restituição em dobro dos valores alegadamente indevidos e de recálculo das parcelas de contrato de financiamento de veículo. 2. Requerimentos do recurso: A parte apelante sustenta a ilegalidade das cobranças e pretende a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a contratação do seguro prestamista foi imposta como condição para concessão do crédito, em violação à vedação de venda casada; (ii) estabelecer se a tarifa de cadastro é válida no caso concreto; (iii) determinar se a tarifa de avaliação do bem e a despesa de registro do contrato correspondem a serviços efetivamente prestados e sem onerosidade excessiva; e (iv) verificar se há fundamento para repetição do indébito e recálculo das parcelas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O seguro prestamista é lícito quando contratado de forma facultativa, e a abusividade apenas se configura se o consumidor for compelido a contratar com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada. 5. A parte apelante não comprova que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do crédito, pois a documentação contratual indica adesão expressa e informação clara sobre a facultatividade da avença securitária. 6. A mera simultaneidade entre a assinatura do financiamento e do seguro não caracteriza, por si só, venda casada, sobretudo quando os documentos revelam anuência expressa e liberdade de contratação. 7. A tarifa de cadastro é válida em contratos bancários posteriores à Resolução CMN n. 3.518/2007, no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira, desde que não represente mera renomeação de tarifa vedada. 8. A alegação genérica de excessividade da tarifa de cadastro, desacompanhada de demonstração concreta de desconformidade entre a cobrança e o serviço remunerado, não autoriza o reconhecimento de invalidade. 9. A tarifa de avaliação do bem e…
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