Processo 1017196-25.2025.4.01.4300

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017196-25.2025.4.01.4300
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível da SJTO
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1017196-25.2025.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANA CARLA DE LIRA BOTTURA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO56167 POLO PASSIVO:FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS SENTENÇA I. RELATÓRIO 1. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum com pedido de tutela de urgência ajuizada por ANA CARLA DE LIRA BOTTURA em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT objetivando, em síntese, o reconhecimento de alegada preterição em concurso público para provimento do cargo de Professor do Magistério Superior, regido pelo Edital nº 059/2023 – COPESE/UFT, com consequente nomeação e posse da autora no cargo. Sustentou o seguinte: a) participou do concurso público referente ao Magistério Superior 2023.2, regido pelo Edital nº 059/2023 – COPESE/UFT, concorrendo ao código de vaga 2023.2/PMS/0012 para a vaga única no curso de Arquitetura e Urbanismo, no campus Palmas, na modalidade ampla concorrência; b) concluindo todas as etapas do certame, restou classificada em 1º lugar na ampla concorrência; c) embora tenha obtido a melhor classificação geral para a vaga disputada, a única vaga disponível foi destinada à cota racial, resultando em sua preterição; d) a reserva de vagas para candidatos negros não poderia atingir concurso com vaga única, sustentando que a aplicação da política de cotas deveria observar a totalidade das vagas do concurso e os limites fixados pela Lei nº 12.990/2014 e pela jurisprudência do STF, somente havendo reserva obrigatória de vagas para candidatos negros quando o certame contar com três os mais vagas; e) a destinação integral da vaga à cota racial viola os princípios da legalidade, isonomia, moralidade, razoabilidade, eficiência, finalidade e vinculação ao edital; f) ainda, que é pessoa negra, embora tenha concorrido na ampla concorrência sem formalizar autodeclaração racial no momento da inscrição, entretanto, esta circunstância não afastaria sua condição fenotípica compatível com as ações afirmativas. 2. Com base nesses fatos, juntou farta documentação comprobatória do que alegado, formulou pedido de concessão da gratuidade da justiça e, ao final, a procedência da ação, com reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação e posse, além da condenação da demandada nos ônus de sucumbência e aplicação de multa diária em caso de descumprimento de eventual decisão judicial. 3. A tutela provisória de urgência foi indeferida pelo Juízo. O pedido de justiça gratuita foi deferida em favor da autora (id nº 2217194035). 4. Em sua contestação, a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO TOCANTINS – UFT sustentou o que se segue (id nº 2221958270): a) legalidade dos atos administrativos praticados, sendo que o concurso observou integralmente o princípio da vinculação ao edital, afirmando que as vagas reservadas a candidatos negros e pessoas com deficiência foram previamente definidas antes do período de inscrições; b) o certame ofertou inicialmente 14 vagas para a UFT, sendo 3 reservadas a candidatos negros e 1 a pessoa com deficiência, todas preenchidas por candidatos regularmente inscritos nas respectivas modalidades; c) após a homologação do concurso, houve aproveitamento de cadastro de reserva para mais quatro vagas em áreas distintas, totalizando 18 vagas preenchidas; d) a aplicação da política de cotas deve considerar o total de vagas ofertadas no concurso, nos…

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