Processo 1017197-57.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1017197-57.2026.8.11.0001. AUTOR: MARA MARINEIS DIAS AGUIAR MATTOZO REU: BANCO BRADESCO S.A. PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. GRATUIDADE DA JUSTIÇA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. Portanto, remete-se a discussão para a fase de admissibilidade de eventual recurso inominado que possa futuramente ser interposto. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO A Ré alegou preliminar de incompetência do juizado, afirmando ser necessário a realização de perícia técnica nos contratos, para comprovar a legitimidade da contratação de forma digital. Nesse peculiar, entendo que as provas juntadas aos autos, em concurso com as alegações das partes, são suficientes para a solução da controvérsia. Isso porque, os contratos que foram encartados pela Ré são suficientes para comprovar a efetiva contratação de empréstimos pela Autora, sendo desnecessária a realização de perícia nos mesmos. Entretanto, como será exposto nas linhas seguintes, somente serão acolhidos os pedidos do Autor em relação aos descontos realizados a título de empréstimo, em que a Ré não juntou os contratos, não havendo assim objeto a ser periciado no tocante. Entendo ainda que simplesmente extinguir o feito sem julgamento de mérito, seria ignorar a instrução e o princípio processual da primazia da decisão de mérito, preconizado no artigo 4º do CPC. Assim, OPINO por afastar a preliminar de incompetência do juizado, por não entender que a prova pericial seja imprescindível para a formação do convencimento motivado do artigo 371 do CPC. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSAO RESISTIDA A ré, ainda em preliminar, alega que há falta de interesse de agir do autor, pois somente teve conhecimento dos fatos narrados na ação após a sua citação no processo, considerando que o autor nunca promoveu contato prévio acerca do ocorrido pelos canais de atendimentos disponibilizados, e, portanto, fica caracterizada a ausência de conflito e pretensão resistida do Réu, requisito essencial para válida constituição do processo judicial. O artigo 17 do CPC, deixa claro que, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Nesse sentido, o interesse de agir é consubstanciado numa “situação jurídica que reclama a intervenção judicial, sob pena de um dos sujeitos sofrer um prejuízo em razão da impossibilidade de autodefesa” (FUX, Luiz, Curso de direito processual civil: Processo de Conhecimento. Vol. I. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 177.) Exatamente o caso em tela, no qual a parte Autora suplica a intervenção judicial para não continuar sofrendo prejuízos frente a conduta supostamente ilícita por parte do Réu. E, ademais, não há dispositivo legal que obrigue a parte Autora a esgotar todos os meios administrativos antes de ingressar com a contenda, sob pena de ferir o direito constitucional do livre acesso ao poder judiciário, preconizado no artigo 5º, XXXV da CF. Assim, OPINO por afastar a preliminar de interesse de agir. REJEITAR a preliminar de falta de interesse de agir arguida pelo réu à defesa. INÉPCIA DA INICIAL – AUSÊNCIA DE PROVAS A parte ré suscita, ainda,…
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