Processo 1017204-70.2022.4.01.3600

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1017204-70.2022.4.01.3600
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 1ª Vara Federal Cível e Agrária da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1017204-70.2022.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIA DEISE TORINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO CESAR DE SOUZA HUNGRIA - MT16800/O e RAIMUNDA NONATA DE JESUS ARAUJO BORGES - MT4083/O POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA DEISE TORINO em desfavor do INSS, objetivando compelir o Requerido a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da Autora, desde a DER (04/04/2017). Requer, ainda, o pagamento de indenização por danos morais e materiais. Sustenta, a Autora, que, em 04/04/2017, requereu administrativamente a concessão do benefício em comento. Diz que foi orientada a permanecer realizando o pagamento das contribuições previdenciárias até que preenchesse os requisitos legais. Assim, continuou o recolhimento das contribuições até 30/09/2017. Afirma, contudo, que, no dia 01/08/2017, foi informado o indeferimento do benefício, sob alegação de ausência do tempo de contribuição necessário, mesmo a Autora comprovando possuir a carência legal necessária. Com a inicial, vieram procurações e documentos (Id. 1246649293). Tutela de urgência indeferida pela decisão de id. 1256374269, que, por outro lado, concedeu a assistência judiciária gratuita. Contestação em id. 1327982252, oportunidade em que o INSS arguiu a prejudicial de mérito de prescrição da pretensão de revisão judicial do ato de indeferimento do benefício. No mérito, aduz que os requisitos para a concessão do benefício pretendido não restaram cumpridos pela Autora e refuta a concessão do pleito. A parte autora peticionou em id. 1328596334, pugnando pela juntada de documentos. Impugnação ofertada em id. 1372465767. Regularmente intimada, a parte ré não especificou provas no prazo legal (id. 1465477380). Proferida decisão de id. 1700378476 que deferiu o pleito autoral de apresentação de cópia integral do processo administrativo de requerimento do benefício, determinadno-se ao INSS seu cumprimento, e instou a Autora a esclarecer a utilidade e adequação ao caso da produção das demais provas requeridas. A Autora requereu a oitiva de testemunhas, apresentando o respectivo rol em ids. 1716189485 e 1718208467. Pugnou, ainda, pela juntada de Certidão de Tempo de Contribuição. Pela Decisão de id. 2129977065, reiterou-se a intimação do INSS para cumprimento do determinado pelo item I da decisão de id. 1700378476, determinando-se, ainda, ao Reqeurido que se manifeste sobre os documentos novos juntados (id. 1716189485). Indeferido o pedido autoral de elaboração pelo Contador do Juízo de planilha referente ao tempo de contribuição da parte autora. Manifestação do INSS em id. 2131712868 e da parte autora em id. 2131712868. Proferida Decisão de id. 2170466810 que reiterou a intimação do INSS, inclusive a CEAB, para que promova a juntada da cópia integral do processo administrativo de requerimento do benefício, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais). Deferido o pleito autoral de id 2135249142, para autorizar a juntada de documentação sobre seu estado de saúde e outros de interesse do processo e determinado à Autora que se manifeste quanto à solicitação da certidão de tempo de contribuição, que comprove o vínculo laboral e os salários-de-contribuição que…

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