Processo 1017206-22.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017206-22.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Arrendamento Rural] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [PAULO HENRIQUE GOMES MARQUES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ESPÓLIO DE LINDALVA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), WILSON TRENTINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ULISSES DUARTE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VANDERLEI NEZZI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMENTA DIREITO AGRÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESCISÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO RURAL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RETOMADA IMEDIATA DO IMÓVEL. CONTROVÉRSIA SOBRE A REGULARIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE URGÊNCIA CONTEMPORÂNEA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de cobrança cumulada com rescisão contratual e reintegração de posse, que indeferiu pedido de tutela provisória destinado à retomada imediata de imóvel rural objeto de contrato de arrendamento. O agravante sustenta o encerramento do prazo contratual, a permanência indevida do arrendatário na posse do imóvel e a existência de prejuízo patrimonial decorrente de pagamentos realizados com base em valores defasados, requerendo a concessão de tutela de urgência ou de evidência para reintegração liminar da posse. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória para reintegração liminar da posse em contrato de arrendamento rural; (ii) estabelecer se a controvérsia acerca da regularidade da notificação premonitória afasta a probabilidade do direito alegado; e (iii) determinar se o alegado prejuízo patrimonial decorrente da defasagem dos pagamentos caracteriza perigo de dano apto a justificar a medida possessória urgente. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Terra impõe disciplina específica quanto à renovação automática do contrato de arrendamento rural e à eficácia da notificação premonitória, exigindo cautela na concessão de medidas liminares voltadas ao desfazimento do vínculo agrário. A contestação apresentada na origem, com impugnação da regularidade da notificação encaminhada pelo arrendador, impede o reconhecimento imediato da probabilidade do direito e evidencia a necessidade de dilação probatória. A retirada prematura do arrendatário da posse configura medida de natureza irreversível, especialmente em razão dos ciclos produtivos e investimentos inerentes à exploração agrícola, circunstância que evidencia risco de dano reverso. O alegado prejuízo financeiro decorrente da defasagem dos valores pagos possui natureza patrimonial e admite reparação futura mediante perdas e danos, arbitramento de aluguéis ou lucros cessantes, afastando a urgência necessária à concessão da tutela possessória. A manutenção da posse pelo arrendatário desde o…
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