Processo 1017210-59.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1017210-59.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
28/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017210-59.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cheque, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [HERLEN CRISTINE PEREIRA KOCH - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUBIA DANTAS TENUTA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), RAIMUNDO BRAGA NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARYANA COSTANESKI CONVENIENCIA E RESTAURANTE - EPP - CNPJ: 23.631.424/0001-50 (AGRAVADO), TALLES DRUMMOND SAMPAIO SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO REICHE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO MOREIRA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA E BIS IN IDEM. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. BEM DE FAMÍLIA NÃO COMPROVADO. PENHORA LIMITADA À QUOTA-PARTE DA EXECUTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de imóvel alegadamente caracterizado como bem de família e manteve a penhora incidente sobre 50% do imóvel pertencente à executada. A agravante sustentou quitação da dívida em processo anterior, ocorrência de bis in idem, necessidade de dilação probatória e nulidade da constrição patrimonial. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de quitação da dívida e de bis in idem pode ser reconhecida em exceção de pré-executividade mediante prova pré-constituída; (ii) saber se o imóvel penhorado é impenhorável por ostentar a condição de bem de família; e (iii) saber se é possível apreciar, em grau recursal, o pedido de suspensão ou desconstituição do levantamento de valores bloqueados sem prévia manifestação do juízo de origem. III. Razões de decidir 3. A exceção de pré-executividade somente admite matérias cognoscíveis de ofício ou comprováveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. A alegação de que a dívida executada já teria sido quitada em processo anterior exige investigação sobre a origem das obrigações e eventual correspondência entre títulos distintos, providência incompatível com a via eleita. 4. Os documentos apresentados não demonstram de forma inequívoca identidade entre a obrigação decorrente de confissão de dívida lastreada em notas promissórias e a obrigação executada fundada em cheques, afastando o reconhecimento de coisa julgada ou bis in idem. 5. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 depende de comprovação mínima de que o imóvel constitui residência da entidade familiar. A executada não apresentou elementos idôneos aptos a demonstrar a condição de bem de família. 6. A decisão recorrida observou a copropriedade do imóvel ao restringir a penhora à fração ideal de 50% pertencente à executada, inexistindo excesso na…

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