Processo 1017214-56.2023.8.11.0015
TJMT • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP SENTENÇA Processo: 1017214-56.2023.8.11.0015. EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A. EMBARGADO: MUNICIPIO DE SINOP I.VISTO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por BANCO VOTORANTIM S.A. (sucessor da BV FINANCEIRA S.A.) em face da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE SINOP, objetivando a cobrança de multas administrativas aplicadas pelo PROCON Municipal, consubstanciadas nas CDAs nº 3887/2022 a 3892/2022, que totalizam o montante atualizado de R$ 169.047,48. Em sua exordial (ID 121706775), a Embargante sustenta, preliminarmente: A nulidade das CDAs por ausência de fundamento legal específico e obscuridade nos cálculos; A inexigibilidade da CDA nº 3891/2022 por alegado pagamento prévio em 2019; O cerceamento de defesa quanto à CDA nº 3889/2022 devido ao extravio do processo administrativo correspondente; A ocorrência de prescrição intercorrente nos processos administrativos, alegando paralisação por mais de três anos. No mérito, defende a legalidade das tarifas bancárias cobradas (Cadastro, Registro e Avaliação) com base em teses fixadas pelo STJ, nega a ocorrência de "venda casada" de seguros e questiona a competência do PROCON para arbitrar multas de caráter individual. Por fim, pleiteia a anulação dos débitos ou a redução do valor da multa por violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. O juízo recebeu os embargos com efeito suspensivo (ID 122014467), condicionado à garantia por seguro. Devidamente citado, o Município de Sinop quedou-se inerte, não apresentando contestação. Em decisão (ID 209200737), foi declarada a revelia do ente público, ressalvando-se que a presunção de veracidade é relativa frente à Fazenda Pública. A Embargante informou não ter mais provas a produzir (ID 211951166). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Da Revelia contra a Fazenda Pública Embora tenha sido declarada a revelia do Município, é cediço que os efeitos materiais da revelia (confissão ficta) não se aplicam plenamente contra a Fazenda Pública, uma vez que o patrimônio público é considerado direito indisponível, atraindo a regra do art. 345, inciso II, do CPC. Assim, a improcedência ou procedência do pedido deve decorrer do exame das provas e da legalidade estrita. Das Preliminares de Nulidade da CDA A Embargante alega que os títulos são genéricos. Contudo, compulsando as CDAs anexadas à execução fiscal, verifico que constam o número dos processos administrativos, o fundamento legal (Código de Defesa do Consumidor e Decreto 2.181/97), o valor original, juros e a forma de atualização monetária pela legislação municipal. Tais elementos são suficientes para permitir o exercício da ampla defesa, como de fato ocorreu nestes embargos. A presunção de legitimidade e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (art. 3º da Lei 6.830/80) não foi elidida por prova robusta de erro de cálculo. Da Prescrição Intercorrente Administrativa A tese de prescrição intercorrente baseada na Lei Federal nº 9.873/99 não socorre a Embargante. O Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 1.115.078/RS), firmou o entendimento de que a mencionada lei se aplica apenas à Administração Pública Federal. No âmbito municipal, inexistindo lei local específica prevendo a prescrição intercorrente, aplica-se o Decreto nº 20.910/32, que prevê apenas a prescrição quinquenal, o que não ocorreu no caso, visto que a execução foi ajuizada dentro do prazo de 5 anos…
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