Processo 1017216-66.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1017216-66.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Seguro, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [RUY AUGUSTUS ROCHA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), SAGA PANTANAL COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 08.860.168/0001-89 (AGRAVANTE), EDUARDO MALHEIROS CORREA COSTA MARTINS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), THIAGO SANTANA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SECURITÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CORRETORA/INTERMEDIADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO DEMONSTRADA EM JUÍZO SUMÁRIO. SUSPENSÃO PARCIAL DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou, solidariamente à seguradora, o depósito judicial de R$ 78.000,00 referente à indenização securitária decorrente de perda total de veículo, após negativa de cobertura fundada em “gravame expirado”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir a presença dos requisitos da tutela de urgência; e (ii) estabelecer a possibilidade de responsabilização solidária da agravante, intermediadora da contratação do seguro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os documentos indicam, em cognição sumária, a existência da relação securitária e do sinistro com perda total do veículo. 4. A participação da agravante na cadeia negocial afasta, por ora, o reconhecimento imediato de sua ilegitimidade passiva. 5. A responsabilidade solidária entre corretora e seguradora exige demonstração excepcional de atuação irregular ou criação de legítima expectativa no consumidor, conforme entendimento do STJ. 6. A imposição do depósito judicial integral em face da agravante antecipa os efeitos do provimento final sem elementos robustos acerca de sua responsabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade solidária entre intermediadora e seguradora depende de demonstração concreta de atuação irregular. 2. A tutela de urgência não autoriza imposição de depósito integral da indenização sem prova suficiente da responsabilidade da agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297, 300 e 537. CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.333.196/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 27.11.2018, DJe 07.12.2018. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela SAGA PANTANAL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, contra a decisão proferida pelo Juízo da4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Reparação por Danos Morais n.º 1010728-69.2026.8.11.0041 ajuizada por EDUARDO MALHEIROS CORREA COSTA MARTINS, deferiu parcialmente…
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