Processo 1017217-74.2023.8.26.0344

TJSP • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
1017217-74.2023.8.26.0344
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
4ª Vara Cível - Marília
Última publicação
28/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS. PROCESSO Nº  1017217‑74.2023.8.26.0344 O MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível, do Foro de Marília, Estado de São Paulo, Dr. Valdecir Mendes de Oliveira, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a CRISTINA SUZUE HAMAOKA EIZO, CPF nº  018.329.438‑60 , e JOSÉ ROBERTO EIZO, CPF nº  927.174.208‑78  que lhe foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por parte de Mafer Marília Comércio e Representações Ltda, CNPJ nº 04.316.946/0001‑12 , alegando em síntese que Cristiana Suzue Hamaoka e José Roberto Eizo , ora executados, adquiriram junto à MAFER produtos para desempenho de suas atividades agrícolas, os quais foram devidamente faturados e entregues. Diante do não pagamento dos valores devidos, em 13/12/2021, fora formalizado o Contrato Particular de Confissão de Dívida/nota promissória, onde os Executados obrigaram‑se ao pagamento de R$ 34.200,00, a ser pago em parcela única com vencimento em 30/07/2022. Ocorre que não houve o adimplemento da dívida no vencimento, permanecem em situação de inadimplência perante a Exequente, mesmo diante de diversas tentativas amigáveis de solução. Encontrando‑se os réus em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL para no prazo de 03 (três) dias úteis, pagar a dívida no valor de R$-43.665,55 (quarenta e três mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos) valor atualizado em outubro/2023, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Caso o executado efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art.827, § 1º, do CPC). 2- No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá o(a) executado(a) valer‑se do disposto no art. 916 e §§, do CPC. Indeferida a proposta, seguir‑se‑ão os atos executivos, nos termos do art. 916, § 4º, do CPC. O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará o disposto no art. 916, § 5º, do CPC. A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC). Decorrido o prazo sem pagamento ou apresentação de embargos, es executados serão considerados revéis , caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Marilia, aos 25 de maio de 2026.

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