Processo 1017221-85.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1017221-85.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Cuiabá
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CUIABÁ 3º Juizado Especial Cível SENTENÇA Processo: 1017221-85.2026.8.11.0001 Requerente: BRUNA RODRIGUES SIQUEIRA Requerido: PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e outros (2) Vistos. Relatório dispensado (artigo 38 da Lei n. 9.099/1995). Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrarmos no exame do mérito da celeuma, se faz necessário sejam enfrentadas as questões preliminares suscitadas. 1. DAS PRELIMINARES Em sede de preliminar a Requerida BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A manifesta pela improcedência da demanda, sob o argumento de que o Boletim de Ocorrência juntado aos autos seria documento destituído de valor probatório. No entanto, entendo que a preliminar suscita não merece acolhimento. Isso porque, embora seja correto afirmar que o Boletim de Ocorrência não possui presunção absoluta de veracidade quanto aos fatos narrados pela parte declarante, tal documento constitui elemento probatório apto a corroborar a narrativa inicial, especialmente quando analisado em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Cumpre destacar que, nas demandas envolvendo alegação de fraude bancária, o Boletim de Ocorrência representa providência normalmente adotada pela vítima logo após a constatação do evento danoso, servindo como indício relevante da ocorrência dos fatos narrados, cuja eficácia probatória não deve ser examinada de forma isolada, mas em consonância com o conjunto probatório produzido. Além disso, a discussão travada nos autos não se limita à existência do Boletim de Ocorrência, mas envolve a análise da regularidade da transação impugnada, da observância dos mecanismos de segurança pela instituição financeira e da eventual configuração de fortuito interno, matérias que se confundem com o próprio mérito da demanda. Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada. Lado outro, a ré BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A impugna o valor da causa alegando que o montante requerido pela autora não possui fundamento. Igualmente, não merece guarida a afirmação, haja vista que o valor atribuído na inicial se encontra nos limites fixados para o processamento nesta justiça especializada, bem como representa aquele perseguido pelo demandante, nos termos do inciso V, artigo 292, do Código de Processo Civil c.c. Enunciado n. 39/FONAJE [Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido]. Inclusive, o Enunciado n. 170/FONAJE acrescentou: “No Sistema dos Juizados Especiais, não se aplica o disposto no inc. V do art. 292 do CPC/2015 especificamente quanto ao pedido de dano moral; caso o autor opte por atribuir um valor específico, este deverá ser computado conjuntamente com o valor da pretensão do dano material para efeito de alçada e pagamento de custas" (XLI Encontro – Porto Velho-RO). É cediço que a indicação do valor de cunho indenizatório é subjetiva e será de análise do magistrado a fim de aquilatar a extensão do…

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