Processo 1017225-50.2025.4.01.9999

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1017225-50.2025.4.01.9999
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 21 - Desembargador Federal José Amilcar de Queiroz Machado
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1017225-50.2025.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO MARIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - MT23350-A DESTINATÁRIO(S): CESAR AUGUSTO MARIANO WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - (OAB: MT23350-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459507906) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017225-50.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000879-82.2014.8.11.0018 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:CESAR AUGUSTO MARIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WESLEY DE ALMEIDA PEREIRA - MT23350-A RELATOR(A):JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017225-50.2025.4.01.9999 R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por CESAR AUGUSTO MARIANO contra acórdão da Sétima Turma desta Egrégia Corte que "deu provimento da apelação interposta pelo IBAMA, para reformar a sentença de origem e reconhecer a validade do processo administrativo sancionador, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal." Alega a embargante que incorreu o aresto em omissão e requer, assim, que sejam sanados os vícios apontados, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Impugnações apresentadas. (449785981) É o relatório. Juiz Federal BRUNO APOLINÁRIO Relator convocado PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1017225-50.2025.4.01.9999 V O T O Ora, não há omissão alguma a ser sanada no acórdão em exame. O que pretende o embargante é valer-se desta via processual com o evidente caráter infringente, incompatível com a natureza jurídica dos embargos de declaração. O acórdão embargado refere-se expressamente, verbis: [...] A questão em discussão consiste em aferir a validade da intimação por edital realizada no âmbito do processo administrativo ambiental, especificamente para apresentação de alegações finais, diante da ausência de esgotamento prévio de meios ordinários de notificação e da suposta violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O Decreto nº 6.514/2008, norma especial que regulamenta o processo administrativo sancionador ambiental, admite expressamente a intimação por edital para apresentação de alegações finais, nos termos do seu art. 122, parágrafo único, não condicionando tal forma de intimação ao esgotamento prévio de outras modalidades de notificação. As disposições da Lei nº 9.784/1999 aplicam-se de forma subsidiária ao processo sancionador ambiental, nos termos do art. 69 do referido diploma, sendo inaplicável, no ponto, a exigência de esgotamento das formas ordinárias de intimação. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a nulidade da intimação por edital no processo administrativo ambiental somente pode ser reconhecida em caso de demonstração de prejuízo concreto à defesa do administrado, o…

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